TRF2 - 5005183-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 18:20
Despacho
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11/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005183-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JONES RODRIGUES CABRALADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO 1 - DEFIRO a dilação de prazo requerida pela parte autora no evento 7, PET1,por novos 5 (cinco) dias, prazo no qual deverá apresentar a documentação requerida no despacho do evento 3, DESPADEC1. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Cumprido o item 1, venham os autos conclusos. -
29/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:55
Despacho
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28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005183-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JONES RODRIGUES CABRALADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); b) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
04/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:58
Despacho
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04/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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