TRF2 - 5095496-93.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095496-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ROSA RAQUEL PINTO GUEDES MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO SERRAO EDOM (OAB RJ220602) EMENTA administrativo. civil. ensino superior. responsabilidade civil. perda de uma chance. ausência de ato ilícito. culpa concorrente não configurada. majoração de honorários. apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta por ROSA RAQUEL PINTO GUEDES MARQUES, da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré a indenizar prejuízos causados pela instituição de ensino em razão de suposta perda de chance de a autora assumir vaga em programa de residência. 2.
A parte afirma que, para atendimento de suas necessidades decorrentes de TDAH, a instituição de ensino autorizou a realização de suas avaliações com tempo adicional de uma hora, e de forma oral.
Esclarece ainda que percebeu melhora considerável no período de isolamento social, ocorrido durante a pandemia de COVID-19 e, portanto, não respondeu ao e-mail em que a instituição inquiria sobre a necessidade de manutenção do regime especial.
Ao realizar avaliação na disciplina Clínica Interdisciplinar III de maneira não adaptada à sua condição, alcançou a média insuficiente para aprovação, o que postergou a conclusão de sua graduação e a impediu de ingressar no programa de residência do HEMORIO. 3.
O juiz recorrido julgou o pedido improcedente por entender que a ré atuou de maneira regular, pois aplicou a avaliação sem adaptação apenas em razão da falta de resposta da autora ao questionamento formulado durante o retorno das atividades presenciais, e retomou a aplicação do regime especial logo após a apresentação de novo laudo pela aluna.
Sublinhou ainda que a autora concorreu para a demora na conclusão do curso, em razão da alteração do pedido formulado em recurso administrativo apresentado para a instituição de ensino. 4.
Não houve demonstração de um ato ilícito que justifique a condenação da universidade a pagar indenização.
A não adaptação da avaliação decorreu da falta de resposta da mensagem eletrônica encaminhada pela universidade. 5. É compreensível que, após um período de atividade excepcional e anormal como ocorreu durante a pandemia de COVID-19, a universidade busque contato com os alunos para confirmar a manutenção de condições especiais.
Por outro lado, é obrigação do estudante prestar os esclarecimentos quando inquirido, especialmente quando voltados ao atendimento de seu próprio interesse. 6.
No caso, a alegação de ignorância da aluna quanto às consequências da falta de resposta à mensagem não é razoável ou verossímil.
O seu relato no recurso administrativo deixa claro que sua avaliação na oportunidade era de desnecessidade do regime especial. 7.
Assim, a apelante busca imputar à universidade um prejuízo decorrente de uma decisão própria, fundamentada em uma percepção equivocada quanto à sua condição. 8.
A responsabilidade civil da administração tem por fundamento a teoria do risco administrativo, o que significa que independe de culpa ou dolo, mas apenas do nexo causal entre uma conduta ilícita e a ocorrência do dano.
Logo, o pedido subsidiário de condenação parcial da ré, com base em culpa concorrente, também não merece acolhimento, ante a ausência de ato ilícito. 9.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 256
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10/07/2025 09:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/08/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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