TRF2 - 5010470-05.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010470-05.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: IZENY ZUMMACH WAIANDT (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto tempestivamente pela parte ré, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute o direito à prorrogação do período de graça, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA EM HARMONIA COM O TEMA 255 DA TNU.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 2.
Vê-se que o direito ao benefício foi reconhecido pela Turma Recural mediante a prorrogação do período de graça. 3.
O acórdão recorrido está de acordo com o Tema nº 255 da TNU, que assim dispõe: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. (VIDE TEMA 338/TNU) 4.
Alega a recorrente que o entendimento firmado no referido Tema 255 pode ser revisto pelo Tema 338, ainda pendente de julgamento, conforme se verifica a seguir: Definir se a tese jurídica firmada no Tema nº 255 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso. 5.
Os mencionados acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que tal prorrogação não pode ser usada tantas vezes quantas necessárias; e que perdida efetivamente a qualidade de segurado, após gozo dos períodos de graça previstos em lei, seria impossível sua utilização: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991.
VIABILIDADE.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO.
PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.1.
A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas.2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro.3.
Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.013/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.) 6.
Logo, ainda se discute se a incorporação da extensão ao patrimônio jurídico do segurado, decorrente da presença de 120 contribuições ininterruptas em algum momento da sua vida contributiva, pode ser usada futuramente, a qualquer tempo e, particularmente, por tantas vezes quanto necessárias. 7.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1455038/DF), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:36
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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12/08/2025 11:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/05/2025 22:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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05/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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24/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 11:48
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2025 13:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G02)
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12/03/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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12/03/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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21/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:22
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/10/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2024 12:29
Intimado em Secretaria
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02/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2024 16:46
Intimado em Secretaria
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17/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 17:52
Juntada de Petição
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16/07/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZENY ZUMMACH WAIANDT <br/> Data: 19/08/2024 às 14:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 <br/
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10/05/2024 18:16
Juntada de Petição
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10/05/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:32
Determinada a citação
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11/04/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 07:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2024 07:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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