TRF2 - 5067673-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067673-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGRIMALDO GONCALVES DE MOURAADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO Da Representação Processual: Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Justiça Federal, constato que o advogado da presente causa atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Ocorre que não existe indicação de número de inscrição suplementar na OAB junto à Seccional do Rio de Janeiro, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Sendo assim, intime-se o advogado da presente causa a regularizar a representação processual, mediante efetivação de sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
Da citação: Estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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08/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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