TRF2 - 5007400-07.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:00
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007400-07.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: CAMILA LAISE MIRANDA DE FRANCAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: ADRIANO MELO DE LIMAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:21
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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08/08/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007400-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAMILA LAISE MIRANDA DE FRANCAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: ADRIANO MELO DE LIMAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CAMILA LAISE MIRANDA DE FRANCA e ADRIANO MELO DE LIMA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretendem que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas da cédula de crédito imobiliário, determinar a alteração do método de amortização para GAUSS, bem como declarar abusivo o valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI.
Os autores são casados e em junho de 2010 firmaram cédula de crédito imobiliário com a ré para a compra de um imóvel (evento 1, DOC11).
Insurgem-se, entretanto, diante do método de amortização de juros aplicado ao contrato, o qual torna sua quitação muito onerosa (evento 1, DOC12).
Pugnam, assim, pela aplicação do método GAUSS para amortização do mesmo (evento 1, DOC13). Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC7). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos (para cada autor).
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:39
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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