TRF2 - 5027964-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:51
Juntada de Petição
-
26/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027964-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDER CAMBIO E TURISMO LTDAADVOGADO(A): RICARDO BOKELMANN (OAB RJ104035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LIDER CAMBIO E TURISMO LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando o reconhecimento de que a base de cálculo para fins de apuração do lucro arbitrado seja a diferença entre o preço de venda e o preço de compra de moeda estrangeira e, consequentemente, a anulação das CDAs que embasam a Execução Fiscal n. 5026770-33.2024.4.02.5101.
Subsidiariamente ao último pedido requer que sejam recalculados os valores dos créditos tributários tendo como base de cálculo o valor de R$ 1.923.116,17.
Com a inicial vieram os documentos anexados à petição de evento 3.
A antecipação de tutela requerida foi indeferida (evento 12).
Citada, a União apresentou contestação alegando que houve omissão de receitas e que não foram apresentados os livros contábeis, razão pela qual a autora foi incluída na modalidade de tributação prevista no art. 47 da Lei n. 8.981/95.
Considerando que o ponto controvertido diz respeito apenas à base de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, de modo a embasar suas alegações.
Após, voltem-me conclusos. -
30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:04
Determinada a intimação
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31/03/2025 18:51
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 21:56
Distribuído por dependência - Número: 50267703320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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