TRF2 - 5002579-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 13:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002579-93.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO: BERMONTEC MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA EIRELIADVOGADO(A): HÉRCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de BERMOTEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA., tendo como objeto as CDAs nºs *22.***.*03-75-80 e *24.***.*06-72-83.
No Evento 07, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade aduzindo que transcorreram mais de cinco anos entre a data de constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, bem como entre eventuais causas interruptivas da prescrição e a citação do executado.
Explica que, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito, salvo causas interruptivas devidamente comprovadas.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera inscrição em dívida ativa não tem o condão de interromper a prescrição, sendo necessário um ato inequívoco de cobrança, como a citação válida do devedor.
No caso em tela, considerando-se que a data da constituição definitiva do crédito ocorreu nos anos de 2012 e 2014, o prazo prescricional não foi interrompido dentro do quinquênio legal.
Ademais, a citação do executado ocorreu apenas no ano de 2025, razão pela qual defende restar configurada a prescrição do crédito em execução.
Instada a se manifestar, a União argumentou que encontrou parcelamentos com pagamentos até novembro de 2015, conforme anexo, seguido pelos novos parcelamentos descritos no anexo da inicial com eventos impactantes sobre a prescrição, em 09 de 2020, 10 de 2020 até 2023, sendo que cada solicitação implica em reconhecimento irretratável e interrompe o curso do prazo prescricional, motivo pelo qual pugna pelo prosseguimento do feito (Evento 12). É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, reputo suprida a citação da parte executada, haja vista seu comparecimento aos autos.
Outrossim, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, observo que o argumento em que se pauta a excipiente diz respeito à prescrição do direito de a União cobrar judicialmente os débitos executados.
Portanto, trata-se de matéria (prescrição) que, em tese, pode ser apreciada por meio de objeção de pré-executividade.
Não obstante, no caso concreto, a ocorrência de tal instituto não foi demonstrada pela executada e, pelo menos em princípio, foi ilidida pela exequente.
Decerto, conforme exposto pela exequente no Evento 12, a pessoa jurídica executada ingressou em programa de parcelamento nos anos de 2015 e de 2020 a 2023, o que configurou causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, § único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: [...] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Após, a empresa executada foi excluída do programa de parcelamento, segundo a exequente, no ano de 2023.
Por conseguinte, considerando que a ação executiva foi proposta na data de 04/02/2025, obedeceu-se ao prazo prescricional de cinco anos entre a exclusão da empresa do regime de parcelamento e o ajuizamento da presente ação.
Portanto, os documentos apresentados pela exequente no Evento 12 afastam a configuração de prescrição, já que a pessoa jurídica ingressou em regime de parcelamento nesse ínterim.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Portanto, prossigam-se os atos executórios com a expedição de mandado de penhora e avaliação, tal como requerido pela PFN no Evento 12.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
08/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
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04/08/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:39
Despacho
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09/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:21
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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20/02/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:28
Determinada a citação
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06/02/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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