TRF2 - 5001048-85.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 10/06/2025 15:32:40)
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10/06/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Ato ordinatório praticado - 10/06/2025 15:32:38)
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001048-85.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CHAIANE FERNANDES SILVERIOADVOGADO(A): JULIE MAGALHÃES PAULA (OAB RJ206394)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 24/01/2024 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DIB em 14/03/2024 (momento inicial em que o INSS tomou ciência do processo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
O benefício tem cessação prevista para 60 dias após a data da intimação do INSS acerca da presente sentença. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 304, §2º, I), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 14/03/2024 até a efetiva implantação do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 21/05/2025. -
24/05/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 11:31
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 13:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/12/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição
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02/12/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/10/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/10/2024 22:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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26/06/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição
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19/03/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 10:40
Juntada de Petição
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14/03/2024 10:39
Juntada de Petição
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14/03/2024 10:39
Juntada de Petição
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14/03/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2024 10:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHAIANE FERNANDES SILVERIO <br/> Data: 22/05/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO
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11/03/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2024 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 17:22
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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28/02/2024 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/02/2024 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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