TRF2 - 5011057-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011057-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FIDELIS VARGAS SCOVINOADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5100077-54.2023.4.02.5101, rejeitou a sua impugnação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta (i) a ilegitimidade ativa do exequente; (ii) a ocorrência prescrição da pretensão de ver declarada a nulidade do procedimento demarcatório; (iii) a preclusão lógica do direito de impugnar a demarcação. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Afinal, diante das especificidades do título coletivo exequendo, que declarou a nulidade de um procedimento de demarcação, produzindo, portanto, efeito ultra partes, de modo que a legitimidade ativa do exequente individual, para tal específico título, aparentemente não se condiciona à eventual qualidade de associado ou não, mas sim à área geográfica do imóvel de que é titular, cujos interesses foram defendidos pela Associação autora da ACP de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal em casos análogos ao que tratado no presente recurso: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ENTENDIMENTO MANTIDO.
DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA.
PARECER MINISTERIAL.
ACOLHIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora Recorrente. 2.
Na vertente, não assiste razão ao ora Recorrente.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. 3.
Veja-se que o cerne da demanda originária, quando o Exequente/Agravado postula a suspensão da exigibilidade de todas as receitas patrimoniais decorrentes do imóvel localizado na ‘Rua Paulo Mazzucchelli, nº. 145, apartamento 201, no Condomínio Residencial Valadares, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22621- 190’, corresponde à execução definitiva de parte do acórdão proferido por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deferiu tutela recursal para vedar a realização de lançamento e cobrança consequente do referido processo administrativo demarcatório, nos termos do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 20/10/2009. 4.
O Juízo de origem, ao analisar as considerações trazidas pelas partes no curso do feito principal, bem verificou que o imóvel em relevo encontra-se abrangido pela lista anexa a inicial da ação coletiva nº 2006510100467-4, conforme evento 01 - ANEXO 8. 5.
Demais disso, infere-se que a decisão agravada não destoa da decisão proferida no âmbito desta Corte Regional Federal em relação à mesma situação fático-jurídica, conforme se acolhe do evento 01 – ANEXO10, tendo sido bem ressaltado o voto proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2020, no sentido de dar provimento ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, para reconhecer ofensa ao artigo 11, do Decreto-lei nº 9.760/1946 - redação anterior à Lei nº 11.481/2007 - e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos ali expostos. 6.
Assim, bem determinou a suspensão dos débitos relativos ao imóvel então discutido, referente às inscrições em dívida ativa da União: 70.6.13.024388-82, 70.6.16.002526-98, 70.6.16.049721- 72, 70.6.17.008325-30 e 70.6.18.038532-54. 7.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada. 8.
Agravo de Instrumento desprovido” – grifei. (TRF2, AI 5000272-76.2021.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 18/07/2022) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ACP.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
IMÓVEIS SITUADOS NO JARDIM OCEÂNICO E TIJUCAMAR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC. 2.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da agravante, reconhecendo a legitimidade do exequente, para que suspendam os débitos relativos ao imóvel situado no Jardim Oceânico. 2.
A ação originária trata de execução de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2006.51.01.004674-4, interposta pela Associação dos Moradores e Amigos da Tijucamar e do Jardim Oceânico (AMAR), que reconheceu aos autores o direito a um procedimento administrativo individual, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-lhes o direito de impugnar os efeitos da demarcação de terreno de marinha antes realizada.
In casu, a legitimidade da associação foi reconhecida nos autos da ação coletiva. 3.
Nestes termos, assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 573.232/SC, em 14/05/2014, sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento de que as balizas subjetivas do título judicial permanecem atreladas à representação no processo de conhecimento.
No entanto, verifica-se que o título judicial, transitado em julgado, estendeu, expressamente, seus efeitos a ‘todas as averbações nos imóveis situados no Jardim Oceânico e no Tijucamar’, especialmente no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, e portanto, o resultado da ação coletiva não deve se afastar do contexto da causa. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o imóvel do agravado situa-se na Rua Henrique Moura Costa, a qual se encontra na listagem que instruiu a inicial, portanto, âmbito territorial do Jardim Oceânico.
Precedente deste Regional (TRF2.
AG 0001492-39.2017.4.02.0000. 6ª Turma Especializada.
Relator Desembargador Guilherme Calmon.
Dje: 21/09/2018). 5.
Desta forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 6.
Juízo de retratação não exercido mantendo-se o acórdão de fls. 210/216.
Retorno dos autos à Vice-Presidência” – grifei. (TRF2, AI 0002643-40.2017.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, 5ª Turma Especializada, julgado em 09/12/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL SEM RESTRINGIR SEU COMANDO AOS IMÓVEIS RELACIONADOS NA ACP – IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão através da qual o Magistrado, rejeitando a impugnação apresentada pela União Federal, determinou a suspensão dos débitos em cobrança, sob o fundamento de que os efeitos do acórdão proferido na ACP ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos da Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR -, até o momento, estão franqueados aos imóveis situados no Jardim Oceânico e no Tijucamar. 2.
In casu, a Associação, na petição inicial da ação civil pública, não delimitou o quadro de beneficiários, sendo reconhecido pela Magistrada, na sentença proferida na referida ACP, que ‘as associações têm legitimidade ativa para propor ação civil pública visando a proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como substituta processual - legitimação extraordinária, mesmo que não se trate de relação de consumo’.
Não se trata de representação legal, mas de legitimação atribuída às associações para promover a tutela e proteção dos interesses coletivos, razão pela qual não se faz necessário que a ACP contemple pretensão relacionada apenas aos associados, mas sim a todos aqueles que se encontrem nas condições de direito e de fato que mereçam ser tutelados. 3.
O acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada nos autos da referida ACP concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, estendendo seus efeitos, expressamente, aos imóveis situados no Jardim Oceânico e no Tijucamar.
O feito encontra-se suspenso aguardando julgamento definitivo do recurso interposto. 4.
Estando o imóvel objeto da demanda no âmbito territorial do Jardim Oceânico, tem o autor legitimidade para execução da sentença coletiva, ainda que em caráter provisório, nos termos do que restou decidido pelo E.
TRF2. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido” – grifei. (TRF2, AI 0001492-39.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, julgado em 19/09/2018) Por sua vez, à primeira vista, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, tampouco em preclusão lógica, conforme bem resumido pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes: “[...] ii) Da alegada omissão quanto à prescrição Igualmente, não se vislumbra omissão quanto ao tema da prescrição.
A decisão embargada afastou expressamente a aplicação do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando que a nulidade da demarcação do terreno de marinha foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
Assim, o fundamento para a rejeição da prescrição foi claramente exposto: a execução decorre de título judicial e não de pretensão individual do exequente anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva. iii) Da alegada omissão quanto à preclusão lógica No que se refere à preclusão lógica, a decisão também apreciou a matéria, ressaltando que a nulidade da demarcação foi reconhecida em título judicial que constitui coisa julgada.
Nessa medida, a eventual ciência do exequente sobre o regime jurídico do imóvel no momento da aquisição não impede o exercício do direito que lhe foi assegurado pela decisão coletiva.
O argumento foi, portanto, analisado e afastado de forma expressa e fundamentada [...]”.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
14/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/08/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:03
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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