TRF2 - 5078863-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078863-36.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. -
08/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO08S)
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/09/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 12:12
Despacho
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04/09/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOJ)
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02/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078863-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO JOSE VALENTINO MARQUESADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) COM APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DESENROLA FIES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIO JOSÉ VALENTINO MARQUES em face da UNIÃO FEDERAL, do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, com aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022, especialmente o abatimento de até 77% ou, subsidiariamente, até 99% do saldo devedor.
Requer, em sede de tutela liminar, a imediata suspensão da exigibilidade da dívida até a análise do pedido de renegociação nos termos da Lei nº 14.375/2022.
Narra que firmou contrato de financiamento estudantil em 2014, no valor de R$ 75.300,75, para custear curso de Engenharia Civil.
Afirma encontrar-se inadimplente desde antes de 30/06/2023, com saldo devedor de R$ 51.381,86, além de dívida negativada de R$ 1.525,00.
Sustenta ter renda per capita inferior a um salário mínimo, ausência de bens e negativações, estando excluído do “Desenrola FIES” por não estar inscrito no CadÚnico nem ter recebido Auxílio Emergencial em 2021.
Argumenta que: A Lei nº 14.375/2022 garante desconto de até 77% para inadimplentes até 30/06/2023, independentemente de inscrição no CadÚnico.A exclusão por critérios formais viola isonomia, dignidade da pessoa humana e função social do contrato.O contrato deve ser interpretado sob a ótica da hipervulnerabilidade e da função social do crédito educacional.Aplica-se a teoria do adimplemento substancial e a vedação ao enriquecimento sem causa.A negativa de aplicar descontos legais afronta a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito e comportamento contraditório.É aplicável subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e relação de consumo.O direito à educação é fundamental, sendo vedado o retrocesso social.
Ao final, requer: a) a aplicação do desconto de até 77% do saldo devedor, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022. b) subsidiariamente, a aplicação do desconto de até 99%, com fundamento na hipervulnerabilidade social e princípios constitucionais. c) o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. d) a declaração da abusividade da conduta dos réus em não aplicar os descontos previstos em lei. e) a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor para proteção da parte autora. f) a tutela constitucional da educação e a vedação ao retrocesso social como fundamentos para concessão dos benefícios legais.
Atribui à causa o valor de R$ 51.381,86.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078863-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO JOSE VALENTINO MARQUESADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Os rendimentos informados extrapolam o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa. -
07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:51
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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