TRF2 - 5011064-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011064-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MAURO FERRIADVOGADO(A): ANA LUIZA MACEDO DE LACERDA (OAB RJ241957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação liquidação pelo procedimento comum movida por MAURO FERRI, rejeitou a alegação de que haveria termo de acordo assinado relativo ao índice de 28,86% (Evento 28, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que celebrou acordo e houve o pagamento das parcelas na via administrativa. Afirma que a execução implicaria em pagamento indevido e enriquecimento sem causa.
Aponta que "o acordo entabulado e cumprido tinha exatamente o propósito de evitar discussões futuras sobre o mesmo objeto, com as eventuais renúncias pertinentes, e o celebrante-aderente não pode vir, agora, se comportar de modo contrário à sua conduta anterior (nemo potest venire contra factum proprium)".
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Isto porque a parte executada trouxe aos autos acordo assinado pela parte exequente, em que esta concorda com o recebimento dos valores na forma prevista no Decreto 2.693/1998 e "se compromete a não ingressar em juízo tendo como objeto o passivo relativo aos 28,86%" (Evento 1 - Doc2, fl.17).
Há nítida distinção da tese firmada pelo STJ no Tema 1102, pois a comprovação de que há acordo firmado, no presente caso, não ocorre por meros extratos ou lançamentos constantes no SIAPE, mas sim por "Termo de Acordo" - documento físico - assinado pelo servidor.
Logo, há verossimilhança da alegação de que existe negócio jurídico válido e eficaz entabulado entre as partes que resultou no pagamento integral, na via administrativa, das diferenças reclamadas.
Assim, não há racionalidade em movimentar o processo para aferir diferenças que não são devidas.
Outrossim, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
14/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 19:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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13/08/2025 19:43
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/08/2025 22:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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