TRF2 - 5079000-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:02
Juntada de Petição - BANCO INBURSA S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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02/09/2025 08:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/09/2025 08:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:02
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 16
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079000-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: QUITERIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)ADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por QUITÉRIA MARIA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO INBURSA S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO ITAÚ S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO BMG S.A..
Pretende a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados não autorizados, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da suspensão imediata dos descontos.
Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados apontados como fraudulentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Narra que percebeu descontos indevidos em sua pensão por morte paga pelo INSS, que é sua única fonte de renda, constatando a existência de diversos empréstimos não reconhecidos, ativos desde 2019, junto às instituições rés.
Afirma que tais descontos comprometem gravemente sua subsistência.
Argumenta que: Compete à Justiça Federal julgar o feito, por envolver autarquia federal (art. 109, I, CF).O INSS tem responsabilidade objetiva por não verificar autorização válida para descontos.Bancos respondem objetivamente por fraudes, pelo risco do negócio (art. 14, CDC).Há previsão legal para restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC; art. 884, CC).O dano moral decorre da redução indevida de verba alimentar, sendo devida reparação (arts. 186, 187 e 927, CC).
Ao final, requer: a) O deferimento do pedido de antecipação da tutela para suspensão imediata dos descontos indicados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. b) A concessão da gratuidade de justiça. c) A concessão de prioridade na tramitação dos autos. d) A declaração de nulidade dos contratos ativos de empréstimos consignados não autorizados. e) A citação dos réus para apresentar contestação. f) A devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o término da demanda, acrescidas de correção monetária e juros. g) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. h) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. i) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Atribui à causa o valor de R$ 37.473,72 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença -
14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079000-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: QUITERIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)ADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Cumprido ou com decurso do prazo,voltem conclusos. -
07/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:52
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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