TRF2 - 5077208-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077208-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NORMA FRANCISCO FREIREADVOGADO(A): JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA (OAB RJ160996) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista do evento 15 à parte autora. -
11/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:19
Despacho
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10/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Despacho
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27/08/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077208-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NORMA FRANCISCO FREIREADVOGADO(A): JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA (OAB RJ160996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NORMA FRANCISCO FREIRE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO AGIBANK S.A.
Pretende a autora o reconhecimento da inexistência de contratos bancários vinculados ao seu benefício previdenciário, com a consequente condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a abstenção de cobranças relativas aos empréstimos mencionados na inicial, enquanto a questão estiver sub judice.
Narra que é beneficiária do INSS e sempre recebeu seus proventos pelo Banco Santander, até que em maio de 2025 percebeu, após abordagem de suposta funcionária do banco BMG, que seu benefício havia sido portado sem autorização para o Banco Agibank, onde foram realizados empréstimos e antecipações sem seu consentimento.
Alega ter sofrido descontos indevidos em junho e julho de 2025 e que valores dos empréstimos foram transferidos a terceiros.
Informa que tentou, sem sucesso, obter os contratos e solucionar a situação administrativamente, tendo registrado boletim de ocorrência.
Argumenta que: Não anuiu à portabilidade de benefício nem à contratação dos empréstimos.Os réus agiram com negligência e violaram o dever de boa-fé.A situação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização objetiva.Houve violação ao art. 5º, X, da CF e aos arts. 6º e 42 do CDC.É aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor.Incide o dever de reparação por danos morais e materiais.A relação é de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.A conduta dos réus comprometeu a subsistência da autora, agravando sua vulnerabilidade social.
Ao final, requer: A.
A concessão da gratuidade de justiça.B.
A concessão da tutela de urgência para que os réus se abstenham de efetuar as cobranças mencionadas, sob pena de multa.C.
A citação dos réus para apresentar contestação.D.
A inversão do ônus da prova.E.
A designação de audiência de conciliação.F.
O cancelamento de todos os empréstimos e dívidas vinculadas ao CPF da autora junto ao Banco Agibank.G.
A apresentação, pelo segundo réu, das filmagens relativas à contratação dos empréstimos.H.
O envio de ofício ao BACEN e ao INSS para bloqueio de novas solicitações de empréstimos.I.
A condenação solidária dos réus à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 916,80, além de eventuais descontos futuros.J.
A condenação solidária ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.K.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.L.
A expedição de mandado de pagamento em nome do patrono da autora.
Atribui à causa o valor de R$ 30.916,80.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu benefício de aposentadoria, referentes a empréstimos consignados que não contratou.
Sendo o autor aposentado, entende que as parcelas dos empréstimos são excessivamente onerosas para arcar, lhe causando assim um dano.
Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar as rés que não realizem quaisquer descontos do benefício da autora.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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