TRF2 - 5000505-68.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000505-68.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: EIRUDIS LIZIS DE SOUZA MORETHADVOGADO(A): ADRIANO MARINHO DE JESUS ABREU (OAB DF084381) DESPACHO/DECISÃO A sentença no evento 59, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs: Ante o exposto: a) nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento do período de 02/02/1988 a 28/04/1995; b) nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: b.1) declarar como prestados em condições especiais os períodos de 04/01/1984 a 08/10/1986 e de 17/11/1986 a 05/03/1987; e b.2) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 164.987.209-4, de titularidade da parte autora, caso o valor da RMI recalculada resulte em benefício mais vantajoso para a parte autora do que o atualmente vigente, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (09/10/2014) de modo que, na nova RMI seja considerado o tempo de contribuição o total de 35 anos, 03 meses e 10 dias, nos termos da fundamentação, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças da revisão da RMI da aposentadoria NB 164.987.209-4, de titularidade da parte autora, desde a DIB (09/10/2014), observada a prescrição quinquenal.
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II" e art. 86, parágrafo único do CPC). (...) Trânsito em julgado certificado no evento 67 (06/06/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, de modo a reconhecer como prestados em condições especiais os períodos de 04/01/1984 a 08/10/1986 e de 17/11/1986 a 05/03/1987; e revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 164.987.209-4, de titularidade da parte autora, caso o valor da RMI recalculada resulte em benefício mais vantajoso para a parte autora do que o atualmente vigente, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (09/10/2014) de modo que, na nova RMI seja considerado o tempo de contribuição o total de 35 anos, 03 meses e 10 dias, nos termos da fundamentação, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso; 2.
Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução; 3.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados na fase de liquidação do julgado.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado 111 do STJ; 4.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia; 5.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
14/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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14/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:13
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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27/06/2025 19:45
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2024 07:07
Juntada de Petição
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/05/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/05/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 09:42
Determinada a intimação
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23/05/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/03/2024 06:46
Juntada de Petição
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14/03/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/03/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/03/2024 19:13
Determinada a intimação
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13/03/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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18/01/2024 08:18
Juntada de Petição
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17/01/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/01/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/01/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:36
Determinada a intimação
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16/01/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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26/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 16:55
Determinada a intimação
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26/10/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2023 15:03
Juntada de Petição
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/07/2023 13:01
Alterado o assunto processual
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27/06/2023 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/03/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/03/2023 12:54
Determinada a citação
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08/03/2023 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2023 20:04
Determinada a intimação
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03/03/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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