TRF2 - 5077075-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 17:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Presidente - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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27/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077075-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS FREDERICO DE ARAUJO LIMAADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS FREDERICO DE ARAUO LIMA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA- RJ, com pedido liminar, objetivando a concessão da liminar para que impeça o CREF/1ª REGIÃO – RJ de adotar qualquer medida coercitiva para compelir o impetrante a registrar-se nos quadros da entidade, assim como não exigir quaisquer contribuições. É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, sendo importante destacar, ainda, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código Processo Civil, entretanto, a petição inicial descreve que o impetrante é instrutor de FUTEVOLEI, quando os documentos que integram a inicial tratar-se de outro esporte, ou seja, BEACH TENIS, consoante Certificado (Ev. 1 - OUT6) e fotografia (Ev. 1-FOTO5). Nesses termos, intime-se o impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, declinando de forma objetiva e indicativa pelos documentos anexados para qual modalidade esportiva requer provimento judicial, à vista do que prevê o artigo 141 CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
P.
I. -
25/08/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:05
Despacho
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22/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 14/08/2025 Número de referência: 1368492
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077075-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS FREDERICO DE ARAUJO LIMAADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS FREDERICO DE ARAUO LIMA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA- RJ, com pedido liminar, objetivando a concessão da liminar para que impeça o CREF/1ª REGIÃO – RJ de adotar qualquer medida coercitiva para compelir o impetrante a registrar-se nos quadros da entidade, assim como não exigir quaisquer contribuições. Para a concessão de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na hipótese dos autos, consoante termos da inicial, o impetrante pleiteia garantir a prática esportiva de FUTEVÔLEI, entretanto, as fotos anexadas em Evento 01 – FOTO5, não indicam a prática do referido esporte, assim, intime-se o impetrante, afim de que, no prazo de 05 (cinco) dias esclarecer ao Juízo acerca da questão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
P.
I. -
13/08/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 23:05
Despacho
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13/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077075-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS FREDERICO DE ARAUJO LIMAADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte gratuidade de justiça, sem juntar documentos comprobatórios.
Considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do NCPC não é absoluta, intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolher as custas devidas, sob pena de extinção.
Cumprido, venham conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer peticionamento, venham conclusos para sentença de extinção na forma dos artigos 330 e 485, I.
P.
I. -
07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:52
Despacho
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30/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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