TRF2 - 5001028-85.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITB02
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001028-85.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CARLOS ROZA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELICA SILVA DE SOUZA (OAB RJ200354)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA 629 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. ausência de negativa de jurisdição. arts. 4º e 5º da lei 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA não CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que deixou de reconhecer a atividade rurícula correspondente ao périodo de labor de 01/01/1974 a 31/01/1987.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Com efeito, a demanda trata de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Todavia, não foram coligidos aos autos elementos idôneos a comprovar o exercício de atividade rurícola durante o período laboral controvertido, nos termos descritos na peça vestibular. Sendo assim, considero aplicáveis à espécie os termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629 (recursos repetitivos), verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Ademais, por determinação legal, só se admite recurso inominado de decisão extintiva sem exame de mérito, no rito dos Juizados Especiais Federais, quando o respectivo decisório manifestar negativa de jurisdição (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001), pelo que o não conhecimento do presente recurso é de rigor.
Ressalto novamente que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, no que se refere ao não reconhecimento da atividade rural exercida pela parte demandante entre 01/01/1974 e 31/01/1987, mantendo os demais termos do decisum guerreado.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001028-85.2024.4.02.5107/RJAUTOR: CARLOS ROZA XAVIERADVOGADO(A): ANGELICA SILVA DE SOUZA (OAB RJ200354)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para todos os fins, o tempo de atividade rural como segurado especial, de 01/01/2007 a 25/10/2022 devendo anotá-los no correspondente CNIS; (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 18/02/2025 (NB 42/195.102.885-3 ? ) e tempo total de 25 anos, 2 meses e 0 dias meses de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Como a parte autora preencheu os requisitos após a propositura da demanda e citação da parte ré, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, na fase executiva.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e regisrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
22/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 16:13
Intimado em Secretaria
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27/09/2024 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/09/2024 16:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 24/09/2024 14:30. Refer. Evento 42
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24/09/2024 16:24
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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24/09/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/09/2024 17:45
Juntada de Petição
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19/09/2024 12:43
Juntada de Petição
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2024 18:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 24/09/2024 14:30
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04/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2024 18:05
Decisão interlocutória
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04/09/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 05:20
Juntada de Petição
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30/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:25
Determinada a intimação
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29/08/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 02:24
Juntada de Petição
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29/08/2024 02:08
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:46
Determinada a citação
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17/06/2024 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 09:50
Juntada de Petição
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27/05/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:29
Determinada a intimação
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03/05/2024 07:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:27
Determinada a intimação
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01/04/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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