TRF2 - 5009821-28.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 08:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50147854420244020000/TRF2
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009821-28.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: MOVIMENTAR-SE ESPACO MULTIDICIPLINAR LTDAADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para: 1.
Reconhecer o direito da Impetrante de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido com base nas alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta mensal decorrente das atividades desenvolvidas e listadas em seu Contrato Social; e 2.
Reconhecer o direito da Impetrante a proceder à compensação dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL na margem presumida de 32%, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência.
Sem honorários advocatícios (enunciado sumular de nº 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1, da Lei 12.016/09).
Condeno a Fazenda Nacional nas custas.
Custas para recurso: Parte Impetrante: sem custas (já recolhidas); Impetrado: sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
P.R.I. -
30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:49
Concedida a Segurança
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08/05/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50147854420244020000/TRF2
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27/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 16:56
Juntada de Petição
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13/11/2024 15:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50147854420244020000/TRF2
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04/11/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50147854420244020000/TRF2
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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