TRF2 - 5019782-03.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:10
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM08
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05/09/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019782-03.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JESSICA RODRIGUES CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA (OAB RJ206607) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
LAUDO PERICIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade, por falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando que a incapacidade remonta a 01/05/2019; ou sua a anulação, para que a prova pericial seja renovada.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Quanto à incapacidade para atividade habitual, a perita do juízo, no laudo pericial do evento 23 [evento 23, LAUDO1], constatou o diagnóstico de Calculose do rim (CID N20.0), enfermidade que incapacita a parte autora de forma total e temporária para o exercício das atividades laborativas. Segundo a perita, apenas é possível reconhecer inaptidão laboral a partir de 30/08/2023, estimando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da perícia (05/12/2023), o prazo para a recuperação da aptidão para o labor.
Contudo, analisando as contribuições vertidas pela autora [evento 3, CNIS3], concluo que, na data de início da incapacidade laborativa, ela não gozava da condição de segurado da Previdência Social, pois não constam outras contribuições após janeiro de 2020, quando cessou o auxílio por incapacidade temporária NB 630.786.780-2 [evento 3, INFBEN2].
Ainda que consideremos hipoteticamente todas as possibilidades de prorrogação do período de graça previstas na Lei 8.213/91, a qualidade de segurado não alcançaria a data de início da incapacidade em 30/08/2023.
Cumpre informar, ainda, que o laudo apresentado é esclarecedor acerca do início da incapacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
A falta de referência a outros laudos levados à perícia não indica que eles não foram considerados.
No laudo o perito faz referência aos documentos médicos mais relevantes que embasaram sua conclusão. Nesse sentido, afasto as alegações do evento 31 [evento 31, PET1] Logo, em que pese a gravidade do quadro clínico da demandante, entendo que não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos (...)" Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias, que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa, senão a partir de 30/08/2023, data em que a autora não tinha qualidade de segurada.
O laudo pericial (evento 23.1) indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/02/2024 17:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/01/2024 17:57
Determinada a intimação
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18/01/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/11/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/11/2023 10:59
Juntada de Petição
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09/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA RODRIGUES CAMPOS <br/> Data: 05/12/2023 às 10:05. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
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30/10/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 12:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/10/2023 12:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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