TRF2 - 5000604-84.2022.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000604-84.2022.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: LEONEL ANTONIO ARANTES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505)ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA DE MELLO (OAB RJ224808)ADVOGADO(A): MELISSA OGGIONI MARCILIO (OAB RJ215144) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELAS ADIs 2.110 E 2.111.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, nos termos do Tema 1.102 do STF.
A sentença determinou o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.102 do STF continua aplicável diante dos julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) estabelecer se o segurado tem direito à revisão da aposentadoria mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111 em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, determinando sua aplicação obrigatória, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa ao segurado. 4.No julgamento dos embargos de declaração nas mesmas ADIs, em 30.09.2024, o STF reconheceu a superação da tese firmada no Tema 1.102, uma vez que não havia trânsito em julgado, restaurando o entendimento vigente desde 2000. 5.A modulação de efeitos determinada pelo STF em 10.04.2025 previu a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024, e a não imposição de custas, honorários ou despesas periciais aos autores de ações judiciais pendentes até essa data. 6.A alegação de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.102 não subsiste, tendo em vista a eficácia vinculante e erga omnes das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111. 7.O autor, cuja aposentadoria foi concedida em 15.10.2018, enquadra-se na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, não podendo optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91. 8.Diante do entendimento vinculante do STF, a sentença deve ser reformada, com revogação da tutela antecipada e improcedência do pedido, sem condenação em custas e honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restabelecendo-se a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2.O segurado que se enquadra na regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 3.Não se impõe a devolução de valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, nem condenação em custas, honorários ou despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, e 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED e ADI nº 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.110 ED-2 e ADI nº 2.111 ED-2, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 01-04-2025 Public 02-04-2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 29-04-2025 Public 30-04-2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 400
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/05/2025 13:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 17:39
Juntada de Petição
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08/01/2024 16:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2023 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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19/10/2023 15:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/08/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/08/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/08/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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