TRF2 - 5010526-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010526-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARMELITA ROBERTO TAVARESADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMELITA ROBERTO TAVARES (processo 5010526-69.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, AGRAVO1) em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu suas impugnações e homologou os cálculos apresentados pelo INSS (processo 5004996-45.2018.4.02.5104/RJ, evento 133, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em suma, que apresentou cálculos de liquidação, com base na data da DIB reconhecida (30/03/2012), deduzindo os valores prescritos, mas o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS, que fixam o termo inicial para os valores retroativos em 19/12/2013, sob a justificativa de que a prescrição quinquenal deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação (19/12/2018).
A parte agravante afirma, ainda, que tem direito às parcelas compreendidas entre 30/03/2012 e 18/12/2013, sob pena de violação à coisa julgada.
Por fim, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para: suspender a homologação dos cálculos do INSS, impedir a exclusão indevida das parcelas entre 30/03/2012 e 18/12/2013 e suspender a exigibilidade dos honorários arbitrados nesta fase. É o relatório.
Decido.
Na decisão agravada, o Juízo originário asseverou que o julgado exeqüendo foi claro no sentido de fixar a DIB do benefício em 30/03/2012, data do requerimento administrativo de restabelecimento da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda (19/12/2018), o que leva ao início do pagamento dos atrasados em 19/12/2013, conforme apontado pelo INSS (processo 5004996-45.2018.4.02.5104/RJ, evento 133, DESPADEC1).
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De fato, cumpre observar o acórdão proferido em sede de remessa necessária/recursos de apelação consignou que a sentença deveria ser mantida para determinar o restabelecimento, em favor da autora, da pensão por morte, tendo como instituidor seu falecido marido, Manoel Alves de Almeida, desde sua cessação administrativa, com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda (processo 5004996-45.2018.4.02.5104/TRF2, evento 16, VOTO1).
Assim, numa análise provisória, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito.
Desse modo, indefiro o pedido suspensivo pleiteado.
Intime-se parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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04/08/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 07:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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