TRF2 - 5001228-62.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001228-62.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JOSIDALVA GAMA DA SILVA BARNABE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001228-62.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JOSIDALVA GAMA DA SILVA BARNABE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA SUSPENSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder salário-maternidade. 2.
Alega a parte recorrente ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi proposta apenas em 29/02/2024, mais de cinco anos após o nascimento da criança. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Noutro giro, os embargos apresentados pelo INSS (Evento 28) não merecem ser acolhidos.
Alegou o ora embargante que o pedido de salário-maternidade estaria fulminado pela prescrição, pois a presente ação foi apresentada em 02/2024.
Todavia, a jurisprudência federal sedimentou que o pedido administrativo afeto ao salário-maternidade suspende o prazo prescricional.
Como exemplo, cito o seguinte entendimento (com grifos nossos), in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. 2.
Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade. 3.
Mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde o dia do nascimento de sua filha. (TRF4, AC 5009627-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021) Nota-se que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, continuando o prazo prescricional a correr a partir da decisão administrativa de indeferimento (a comunicação da negativa ocorreu em 13/08/2021, conforme Evento 10, Processo Administrativo 1, fls. 15).
Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme entendimento pacificado da jurisprudência, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição das parcelas vencidas do benefício pleiteado. 5.
No caso concreto, o pedido administrativo foi protocolado em 30/10/2018 e indeferido em 13/08/2021.
Desse modo, o prazo prescricional voltou a fluir somente a partir desta data, tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 14:36
Determinada a intimação
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12/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/01/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 15:38
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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07/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição
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23/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:37
Juntado(a)
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08/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:40
Determinada a intimação
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17/07/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/04/2024 04:30
Juntada de Petição
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/04/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/04/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:50
Determinada a intimação
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15/03/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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