TRF2 - 5071384-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071384-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDSON JOAQUIM DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 DA TNU.
TEMA 1164 DO STJ.
PAGAMENTO EM TÍQUETE OU CARTÃO ANTES DE 11/11/2017.
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI do seu benefício para somar aos salários-de-contribuição valores pagos a título de vale alimentação. 2.
Alega a parte recorrente que deve ser aplicada ao caso o Tema 244 da TNU, razão pela qual faz jus à revisão. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Objetiva a parte recorrente a condenação do INSS a incluir nos salários-de-contribuição os valores recebidos a título de vale-alimentação no período que laborou na empresa ECT, bem como a revisão da renda mensal inicial em decorrência deste acréscimo. 4.
Quanto ao tema, inicialmente merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 5.
Mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164, firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 6.
Assim, a TNU concluiu que até 11/11/2017 os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-alimentação, mesmo que sob a forma de cartão ou tíquete, devem repercutir sobre o cálculo da renda mensal da aposentadoria. 7.
Constou do voto do relator, juiz federal IVANIR CESAR BIRENO JUNIOR, que a ausência de efetivo recolhimento de contrbuição sobre essas verbas não prejudicam seu cômputo na renda mensal da aposentadoria, em razão da presunção de recolhimentos prevista no art. 33, §5º, da Lei 8.212/91.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial, incorporando aos salários de contribuição, os valores recebidos a título de vale-alimentação, bem como a pagar as parcelas atrasadas, não prescritas, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição
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14/03/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2024 16:01
Determinada a intimação
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12/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00