TRF2 - 5002325-36.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002325-36.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: L C SILVA COMERCIO DE LINGERIE LTDAADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em desfavor de L C SILVA COMÉRCIO DE LINGERIE LTDA., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 136.454,77 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), em tese devida pelo inadimplemento dos contratos de nº 00000000225454454, 0217003000015738 e 190217734000058924, de cartão de crédito.
Aduz que não há interesse na autocomposição, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil.
Atribui à causa o mesmo valor da dívida ora cobrada.
As custas judiciais foram recolhidas no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme certificado no evento 9.
A parte ré apresenta contestação, no evento 33, alegando excesso de cobrança, ao argumento de incidência de encargos indevidos, anatocismo e tarifas não contratadas.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil.
A autora se manifesta em réplica, evento 42, alegando que os encargos incidentes sobre a dívida cobrada são regulares, bem como não seria cabível a inversão do ônus da prova.
Requer, também, o indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Relatados, decido. - Do requerimento de gratuidade de justiça Em relação à pessoa jurídica, à luz do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, ao contrário do que se verifica em relação às pessoas naturais, não há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, incumbindo-lhes a necessária comprovação de que não têm condições financeiras para suportar os encargos do processo, conforme, aliás, prescreve a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, trata-se de pedido que exige prova documental cuja apresentação compete à parte ré, requerente da concessão do mencionado benefício.
Isto posto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). - Da organização da atividade instrutória Pelo cotejo entre a inicial e a contestação, resta controvertido, nestes autos, ponto acerca da existência ou não de excesso nos valores cobrados pela autora, cuja resolução perpassa pela análise do direito pertinente e da prova documental.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, pois a compreensão da controvérsia não depende de informações técnico-especializadas a serem fornecidas por perito judicial, posto que impactos financeiros são mera consequência (e não causa) de eventual procedência do pedido no tocante à análise da matéria de direito atinente à espécie.
No que concerne ao requerimento da parte ré no sentido de que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, impende anotar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, embora o CDC seja aplicável aos serviços prestados pelas instituições financeiras, este diploma legal protege apenas o consumidor, que é o destinatário final (do ponto de vista econômico ou fático), não se enquadrando neste conceito a pessoa jurídica que contrata crédito para injetar na cadeia produtiva de seu negócio.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESTINADO A INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A iterativa jurisprudência esta eg.
Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg.
Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.2. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao apelo tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2260669 / PB, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 23/06/2023).
E, no caso sob exame, o crédito objeto de cobrança no presente feito diz respeito a créditos disponibilizados em favor de pessoa jurídica que exerce atividade de empresa, não sendo destinatária final propriamente dito.
Ademais, mesmo considerando a possibilidade de mitigação deste aspecto finalístico da aplicação do Código Consumerista, a parte ré não comprovou, especificadamente, sua vulnerabilidade.
Lado outro, pode-se concluir que está representada por advogado e teve acesso aos meios de prova.
Afasta-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na espécie.
Nada obstante, vale lembrar, que, com a edição do novo CPC, a possibilidade de inversão do ônus da prova não é mais exclusiva do microssistema consumerista, sendo possível sempre que uma parte demonstre hipossuficiência probatória.
Contudo, não consta dos autos comprovação de hipossuficiência jurídica ou probatória da parte ré ou técnica em relação aos meios de prova, pressuposto necessário da modificação da distribuição originária (legal) do ônus da prova, haja vista que esta é assistida por defesa técnica.
Logo, indefiro a inversão do ônus da prova.
Destarte, com a finalidade de oportunizar a ampla defesa, e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processual, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entendam pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes.
Sendo juntado(s) documento(s) por uma das partes, dê-se vista à outra, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:12
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 18:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Petição
-
12/05/2025 12:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
05/05/2025 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2025 12:24
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
05/04/2025 12:22
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 15:04
Determinada a citação
-
27/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 12:49
Juntada de Petição
-
18/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
09/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 17:28
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
30/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:02
Determinada a intimação
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
27/09/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001372-72.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001371-87.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
27/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 27/09/2024 12:52:00)
-
26/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002529-87.2023.4.02.5114
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Isabelly Barcelos da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 15:31
Processo nº 5000784-48.2022.4.02.5004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Renato Reis Pereira
Advogado: Julia Spinasse Frigini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 5013370-83.2023.4.02.5101
Simone Rollin Ancora da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 13:09
Processo nº 5006052-12.2024.4.02.5005
Carlindo Machado Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004305-93.2021.4.02.5114
Eliane Carvalho de Lima Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 15:39