TRF2 - 5004305-93.2021.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:44
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAG01
-
26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004305-93.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ELIANE CARVALHO DE LIMA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA COSTA (OAB RJ222154) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DESDE 02/2023.
DIB CORRETAMENTE FIXADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada a partir de fevereiro de 2024, data em que a autora preencheu ambos os requisitos de pessoa com deficiência e hipossuficiência econômica, exigidos por lei como necessários à configuração do benefício. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência da deficiência desde 08/08/2018, DER do primeiro requerimento administrativo, motivo pelo qual a DIB deveria ser fixada nessa data. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9. No caso dos autos, foi proferida, inicialmente, sentença de improcedência do pedido tendo em vista a conclusão da perícia médica realizada no sentido da inexistência de impedimento de longo prazo (evento 35, SENT1).
A autora interpôs recurso inominado, com julgamento nos seguintes termos: "3. No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 25 analisou o caso de modo incompleto.
O perito informou que a parte autora é acometida de neoplasia maligna do cólon e osteonecrose, o que, contudo, não geraria impedimento de longo prazo.
A análise de tais patologias deu-se de forma escorreita com argumentos claros e objetivos para afastar o impedimento de longo prazo.
Portanto, o laudo é válido nesta parte. 4.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresenta encurtamento de membro inferior esquerdo (Evento 13, OUT2, exame de 21/10/2021) o que pode configurar deficiência física.
Se o encurtamento for superior a 4 cm, acorde com o Decreto 3.048/99 – QUADRO 7, a parte autora pode ser considerada pessoa portadora de deficiência.
Como não há verificação do nível de distorção, há que se realizar nova perícia para se investigar isso, que é essencial para o deslinde do caso" (evento 48, DESPADEC1).
Dadas essas conclusões, a sentença foi anulada a fim de que um novo laudo pericial fosse elaborado. 10.
O novo laudo pericial do Evento 68 indicou que a autora possui impedimento de longo prazo de natureza física.
Em atenção aos quesitos formulados pelo juízo, concluiu que o início da deficiência se daria em fevereiro de 2023, quando foi a periciada submetida a artroplastia de quadril esquerdo em razão da necrose da cabeça do fêmur esquerdo, decorrente do tratamento de radioterapia: (...) f) Qual a data ou época do início do impedimento especificado no quesito anterior? Fundamente. 02/2023 quando submetida à artroplastia do quadril esq. g) Não sendo possível determinar a época de início do impedimento, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada encontra-se impedida de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fundamente.
Desde quando foi submetida à artroplastia do quadril esq (02/2023). (...) p) De acordo com a documentação constante nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta encurtamento de membro inferior esquerdo (Evento 13, OUT2, exame de 21/10/2021) o que pode configurar deficiência física, visto que se o encurtamento for superior a 4 cm, de acordo com o Decreto 3.048/99 – QUADRO 7, a parte autora pode ser considerada pessoa portadora de deficiência.
Manifeste-se o perito sobre o nível de distorção, informando se há deficiência ou impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Periciada apresentou quadro de osteonecrose da cabeça femoral esq em consequência do tto de Ca do útero (radioterapia) culminando com o tto cirurgico do quadril esq (artroplastia).
No momento apresenta marcha claudicante e limitação do arco de movimento do quadril esq. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
Tendo em vista as conclusões do novo laudo, a sentença consignou que "A autora impugnou as conclusões do laudo pericial no Evento 75, afirmando a existência de documentos médicos que comprovam o início da sua incapacidade em março/2018, decorrente de neoplasia maligna do colo do útero.
Alegou, ainda, que o réu juntou aos autos os resultados das perícias administrativas realizadas em 17.12.2020, 27.05.2021e 21.10.2021, atestando a existência de incapacidade para toda e qualquer atividade tendo em vista a dificuldade de locomoção decorrente de problema apresentado no fêmur esquerdo, sendo necessário o uso de muletas.
A impugnação não merece prosperar.
Inicialmente, a questão referente à neoplasia maligna restou definitivamente decidida pela decisão que julgou o Recurso Inominado interposto pela parte autora, que entendeu que, no ponto, a análise da perícia foi escorreita, sendo o laudo então emitido válido nesta parte" (evento 88, SENT1). 13.
Verifica-se, pela prova dos autos, que o perito judicial, ao ser perguntado especificamente quanto à data de início do impedimento de longo prazo da parte autora que, em interação com demais barreiras, obstruiu a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (conceito legal de deficiência trazido pelos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei 8.742/93), indicou ser a data de fevereiro de 2023, quando foi a periciada submetida à artroplastia de quadril esquerdo. 14.
Entretanto, a DIB foi fixada por sentença em fevereiro de 2024, e não de 2023, pois somente a partir deste período que a autora preencheu ambos os requisitos de pessoa com deficiência e hipossuficiência econômica, exigidos por lei como necessários à configuração do benefício, conforme artigo 20 da Lei 8.742/93. 15.
Deste modo, ainda que se considerasse, em atenção às alegações da autora, que a deficiência fosse anterior a 2024, ou seja, desde 2018, a DIB não poderia retroagir à DER de 08/08/2018, data do primeiro requerimento administrativo.
Ainda que se entendesse que a autora já possuía deficiência desde então, desconsiderando totalmente o laudo pericial que atestou expressamente o início da deficiência em fevereiro de 2023, ela não preencheria o requisito da miserabilidade econômica, motivo pelo qual o benefício não poderia ser deferido. 16.
Por sua vez, a sentença demonstrou de maneira extensa e fundamentada os motivos pelos quais a autora não se enquadrava em situação de hipossuficiência antes de fevereiro de 2024.
Cabe ressaltar que tal fundamentação sequer foi objeto do recurso inominado, que somente impugnou as conclusões do juiz de piso quanto ao início da deficiência. 17.
Por todo o exposto, não é possível a retroação da data de início do benefício à data de entrada do primeiro requerimento administrativo, motivo pelo qual deve a sentença ser mantida em seus próprios termos. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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23/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:43
Despacho
-
23/01/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/10/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição
-
04/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
18/09/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
03/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2024 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2024 04:17
Juntado(a)
-
10/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
19/02/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
24/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:59
Despacho
-
24/01/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/12/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/12/2023 15:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
01/12/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
11/10/2023 09:26
Juntada de Petição
-
10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
28/09/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:01
Despacho
-
21/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE CARVALHO DE LIMA RAMOS <br/> Data: 26/10/2023 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: D
-
18/09/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 12:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAG01
-
13/09/2023 12:30
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2023
-
13/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/08/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/08/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/07/2023 19:40
Conhecido o recurso e provido
-
25/05/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2022 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
19/10/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/10/2022 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/10/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2022 14:41
Despacho
-
13/10/2022 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
29/07/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 18:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/03/2022 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/03/2022 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/03/2022 17:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/03/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/02/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 13:40
Determinada a intimação
-
21/02/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/02/2022 16:52
Juntada de Petição
-
08/02/2022 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2022 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/01/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
27/12/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
16/12/2021 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/12/2021 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/12/2021 13:20
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
10/12/2021 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
-
10/12/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 15:02
Determinada a intimação
-
10/12/2021 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE CARVALHO DE LIMA RAMOS <br/> Data: 14/01/2022 às 12:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. CRISTIANO VALENTIN - Rua Siqueira Campos, nº 43, sala 511, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ (rua do metr
-
03/12/2021 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
02/12/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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