TRF2 - 5114946-22.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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25/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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22/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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31/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114946-22.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ALEXANDRE SANT ANNA VIEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOYCE ABRANTES (OAB RJ180661)ADVOGADO(A): MARCELLE FERREIRA MACHADO DE MATOS (OAB RJ171702)INTERESSADO: JULIA SANT ANNA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOYCE ABRANTESADVOGADO(A): MARCELLE FERREIRA MACHADO DE MATOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício com a seguinte justificativa : A questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito econômico, causa do indeferimento administrativo.
As inscrições no CPF e no Cadastro Único restaram comprovadas pelos documentos de evento 01, anexo 02 e evento 01, anexo 13, respectivamente.
Da diligência de verificação socioeconômica (evento 38), restaram apuradas as seguintes informações: - Composição familiar: 03 pessoas (autora, sua mãe e seu pai) - Residência: alugada, 2 quartos, 1 sala, 1 copa/cozinha, 2 banheiros, 1 área de serviço - Gastos com saúde: aproximadamente R$ 275,00. - Despesas domésticas: aproximadamente no valor de R$1.450,00 Quanto à renda do grupo familiar, verifico, pelos dados constantes do CNIS anexado no evento 53, que esta gira em torno de R$3.280,05 Com relação à residência do núcleo, verifico pelas fotografias de evento 38 tratar-se de imóvel simples, no entanto, que não denota condição de maior vulnerabilidade social, pois se encontra em relativo bom estado de conservação, guarnecido com eletrodomésticos e móveis que proporcionam condição de vida digna. A descrição de sua moradia não caracteriza ambiente precário ou de vulnerabilidade material.
Quanto a despesas com consultas e medicamentos, não há prova de custos excepcionais ou de patologias que não possam ser acompanhadas junto ao sistema público de saúde, que inclusive pode ser acionado judicialmente, através dos entes federativos responsáveis pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, na hipótese de eventual insuficiência. Dessa forma, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, baseado em análise social que não se limita ao exame da renda per capita, não foi comprovada.
Não se está aqui a dizer que a parte autora mantém um alto padrão de vida, mas é necessário observar que o benefício de amparo assistencial destina-se a retirar o cidadão idoso ou deficiente do estado de penúria ou vulnerabilidade mais grave, não visando, em hipótese nenhuma, a complementar renda.
Concluo, portanto, não cumprido o requisito econômico autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 38, CERT8), verifica-se que o genitor da parte autora recebe R$ 3.280,05 mensais por seu trabalho como agente público (evento 53, CNIS1).
Considerando que o núcleo familiar é composto pela requerente, sua mãe e seu pai, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, as condições de moradia mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 6.
Frise-se ainda que é a renda bruta a ser considerada na análise em tela – e não a renda líquida. 7.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos e tratamentos de saúde, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
Pelo contrário, a parte autora confirmou que faz acompanhamento no Centro de Referência para a Deficiência em Vila Isabel, onde tem acesso a terapia ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, psicomotricidade, psicopedagoga e capoeira, além de utilizar uma trava lingual fornecida pelo SUS. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/03/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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07/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:55
Juntado(a)
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11/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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05/06/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2024 18:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/04/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/03/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2024 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:09
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2024 20:02
Juntada de Petição
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição
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14/02/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 14 e 15
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/01/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA SANT ANNA VIEIRA <br/> Data: 29/02/2024 às 09:05. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE T
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11/01/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:35
Determinada a citação
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10/01/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 16:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/11/2023 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2023 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2023 11:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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