TRF2 - 5003614-32.2020.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003614-32.2020.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVADO: FRANCISCO JULIO BRASIL DA NOBREGAADVOGADO(A): JOSE TANNER PEREZ (OAB RJ049846) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EFEITOS DO MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença individual, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data de edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, e determinando o prosseguimento da execução, posteriormente habilitada sua viúva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional da pretensão executória individual teve início com o trânsito em julgado da ação rescisória ou com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS; (ii) estabelecer se o referido memorando configura ato inequívoco de reconhecimento do direito capaz de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o Tema 877 do STJ. 4.
O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24/04/2013, sendo este o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula 150 do STF. 5.
A execução individual foi ajuizada em 01/07/2019, após o decurso do prazo de cinco anos, configurando prescrição da pretensão executória. 6.
O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS de 13/07/2016 não configura ato inequívoco de reconhecimento de direito, pois trata-se de ato interno de orientação administrativa sobre o cumprimento da decisão judicial, não se enquadrando na hipótese do art. 202, VI, do Código Civil. 7.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.589.991/SC) afasta o caráter interruptivo de prescrição de atos administrativos meramente internos e orientadores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para propositura de execução individual de sentença coletiva tem início na data do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2.
Memorando administrativo interno do INSS, que apenas orienta a execução administrativa de decisão judicial, não configura ato inequívoco de reconhecimento de direito capaz de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 3.
Configurada a prescrição da pretensão executória individual quando a execução for ajuizada após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, VI; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único e art. 112; Decreto nº 20.910/1932, arts. 3º e 4º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.388.000/PR, Tema 877, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/08/2015; STJ, REsp 1.589.991/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/08/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão executória individual, extinguindo-se o cumprimento de sentença (processo 5042371-55.2019.4.02.5101), com fundamento no art. 487, II, do CPC, condenando a parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida na origem (evento 3, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 484
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24/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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24/06/2025 14:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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08/01/2024 16:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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13/12/2023 17:12
Conclusos para decisão com Ofício - SUB2TESP -> GAB05
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13/12/2023 16:09
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50423715520194025101/RJ referente ao evento 51
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29/11/2023 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/03/2024
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29/11/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/03/2024
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29/11/2023 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/03/2024
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29/11/2023 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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29/11/2023 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 13/02/2024
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29/11/2023 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024
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14/11/2023 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/10/2023 14:34
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50423715520194025101/RJ
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02/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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02/10/2023 16:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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03/08/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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11/07/2023 13:11
Determinada a intimação
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13/07/2021 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2021 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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09/07/2021 16:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2021 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2021 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/06/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2021 16:15
Remetidos os Autos - GAB05 -> SUB2TESP
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19/05/2020 20:00
Juntada de Petição
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20/04/2020 15:07
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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16/04/2020 01:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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