TRF2 - 5001121-54.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001121-54.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: LUIS FREDERICO GONCALVES FRANCESCHELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTA MARIA R PENTEADO GUELLER (OAB SP097980)ADVOGADO(A): VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB SP156854) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
VÍNCULO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Pleiteia o recorrente sejam reconhecidos os seguintes períodos de trabalho: 01/06/1984 a 31/07/1991 e 01/06/2012 a 31/12/2012. É o breve relatório.
Decido. 3.
Na linha do decidido, sobre os períodos cujos recolhimentos se deram na qualidade de empregado doméstico: além de não restarem comprovados os vínculos (não há anotação em CTPS), constam do CNIS com indicadores/pendências (PROC-PMIN-DOM - Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo). 4. Apenas a declaração do ev 1, decl 9, emitida de forma extemporânea (em 15/02/2024), não é capaz de atestar que o vínculo existiu. 5.
Destaco, ainda, os valores de contribuição recolhidos, sequer compatíveis com o salário mínimo vigente à época. 6.
Por fim, entendo que, inexistindo ao menos início de prova material dos vínculos, desnecessária a produção de prova oral, que não pode ser exclusiva. 7.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o autor em honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 09:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/02/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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02/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 18:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:33
Decisão interlocutória
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27/09/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 11:05
Juntada de Petição
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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17/06/2024 12:27
Despacho
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15/05/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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