TRF2 - 5012699-12.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:01
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:38
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO02
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012699-12.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROSANI WANDERMUREN (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SUPORTE ADEQUADO DOS FAMILIARES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do requisito etário Pelo disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso, vigente desde 01/01/2004 (art. 118, primeira parte), a idade mínima para o benefício em questão é de 65 anos.
Pelo documento juntado no evento 1, CPF6, vê-se que, na época do requerimento administrativo, a parte autora preenchia o requisito etário exigido na Lei.
Da condição social Foi realizada verificação social em 29/05/2024 e o resultado foi juntado aos autos nos eventos 20-21.
Da constatação, extrai-se que a parte autora reside sozinha em imóvel herdado do pai, situado em terreno onde se encontram outros imóveis da família.
A autora declarou que realiza atividades informais com limpeza de uma igreja e que passa roupas e limpa as casas de seus irmãos.
Afirmou que o valor mensal recebido por essas atividades varia entre R$ 100,00 a R$ 150,00.
Acrescentou que a conta de fornecimento de energia elétrica é paga por seu ex-companheiro e que seu filho contribui mensalmente com R$ 200,00, além de pagar a conta de telefone e fornecer uma cesta básica.
A autora também declarou que seus pais deixaram os quatro imóveis onde ela e os irmãos residem e mais três imóveis localizados no bairro Mutuapira.
Entretanto, não soube dizer o endereço desses imóveis ou se ou se estão alugados.
Como se vê, a autora tem o apoio material da família, seja para as despesas mensais, seja por meio de imóveis herdados.
Além disso, os elementos constantes nos autos não confirmam a alegada miserabilidade.
As fotografias e os vídeos que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que não evidencia situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A casa é ampla, situada em logradouro asfaltado e provido dos serviços básicos.
As despesas e dificuldades enfrentadas pela autora, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento (Eventos 20 e 21).
Ressalte-se que o dever de sustento e amparo às pessoas idosas deve ser primeiramente da família, e apenas subsidiariamente do Estado.
Vale lembrar que o benefício de amparo social, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada pelo legislador.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
Sob essas premissas, porquanto não comprovado o requisito miserabilidade, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido.
Fica mantida a decisão denegatória do INSS. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 20, RELT2), verifica-se que a parte autora reside sozinha no sobrado dos fundos da Rua Joaquim Laranjeiras, 78, imóvel composto de 4 casas, nas outras quais moram seus irmãos.
A parte autora não aufere qualquer tipo de renda formal, tendo declarado na avaliação que realiza atividades informais com limpeza de uma igreja e que passa roupas e limpa as casas de seus irmãos.
Afirmou que o valor mensal recebido por essas atividades varia entre R$ 100,00 a R$ 150,00. 6.
A parte autora possui gastos de R$ 50,00 a título de alimentação, pois seu filho fornece cesta básica que complementa a alimentação necessária; a conta de luz é paga por seu ex-companheiro; a conta de água, com média de R$ 286,09, é dividida pelas 4 casas, pelo que a autora declarou que contribui com R$ 30,00 para o pagamento da conta; há gastos de R$ 110,00 com gás a cada 4 meses, a conta de telefone é paga pelo filho; não paga aluguel por ser casa própria, o IPTU é pago pelos irmãos; não possui plano de saúde nem se consulta com a rede pública de saúde; não possui gastos com transporte; não possui gastos extraordinários com fraldas, medicamentos ou tratamentos de saúde, nem alimentação especial.
Seu filho, além de pagar a conta de telefone e fornecer uma cesta básica por mês, contribui com R$ 200,00 mensais para despesas. 7.
Quanto à propriedade de bens, a autora informou não possuir qualquer automóvel, sendo os três encontrados na residência de propriedade de seus irmãos.
A autora também declarou que seus pais deixaram por herança os quatro imóveis onde ela e os irmãos residem e mais três imóveis localizados no bairro Mutuapira.
Entretanto, não soube dizer o endereço desses imóveis ou se estão alugados.
As condições de moradia, embora simples, são regulares. 8.
Conforme todo o conjunto probatório, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A parte autora encontra suporte material adequado de seus familiares, seja para as despesas mensais, seja por meio de imóveis herdados, suporte este que possui verdadeira natureza de prestação alimentícia. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a autora possui renda acima do critério legal, além de receber suporte adequado de seus familiares e de terceiros. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2024 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2024 15:48
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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16/05/2024 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 14:53
Determinada a citação
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20/02/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:45
Despacho
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05/12/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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