TRF2 - 5000099-39.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-39.2025.4.02.5003/ESAUTOR: KATIELY BARCELOS LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB PE051242)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora, desde 27/04/2018, com DIP no primeiro dia deste mês. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-39.2025.4.02.5003/ES AUTOR: KATIELY BARCELOS LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB PE051242) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
07/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 10:28
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIELY BARCELOS LIMA DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/04/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São M
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/01/2025 13:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:55
Determinada a citação
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14/01/2025 18:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/01/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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