TRF2 - 5008911-50.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA04
-
18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008911-50.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Na perícia realizada, o perito do Juízo concluiu que a autora, auxiliar de serviços gerais, 55 anos, é portadora de transtorno não especificado de disco cervical, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, todavia apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais, razão pela qual não foi constatada incapacidade laborativa.
Rejeito a impugnação ao laudo apresentada pelo autor, visto que o expert é da especialidade requerida por este, além disto, não há que se confundir doença com incapacidade. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor na coluna cervical, com irradiacao para os demais segmentos da mesma, decorrentes a hernia de disco e artrose.
Informa que os sitnomas dolorosos se iniciaram no ano de 2021, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter procurado atendimento medico, no inicio dos sintomas dolorosos, tendo sido solicitado exames de ressonancia magnética da coluna vertebral e constatado hernias de disco.
Alega que seu medico assistente prescreveu tratamento medicamentoso alem de sessões de fisioterapia, nao obtendo remissao completa dos sitnomas dolorosos.
Informa que seu medico assistente prescreveu sessoes de RPG alem de acupuntura, nao obtendo remissao dos sintomas.
Informa que seu medico assistente a encaminhou para o UNTO, para avaliacao cirurgica, aguardando o mesmo ate o momento.
Documentos médicos analisados: documentos médicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico/CID: - M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:04
Conhecido o recurso e não provido
-
22/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:27
Determinada a intimação
-
27/02/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
04/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/01/2025 09:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/12/2024 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/12/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/12/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 20:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA DOS SANTOS <br/> Data: 13/12/2024 às 16:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
03/12/2024 20:19
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 12
-
03/12/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/11/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/11/2024 14:29
Intimado em Secretaria
-
11/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA DOS SANTOS <br/> Data: 06/12/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
26/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 15:04
Determinada a citação
-
26/09/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 14:56
Alterado o assunto processual
-
19/09/2024 19:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015167-31.2022.4.02.5101
Genilson de Souza Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003932-36.2024.4.02.5121
Alessandra Miranda dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015143-03.2022.4.02.5101
Carlos Andre da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001823-16.2023.4.02.5111
Maria das Dores da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 13:29
Processo nº 5004208-82.2024.4.02.5116
Daniely Oliveira de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 21:43