TRF2 - 5029100-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:28
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029100-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AKYZO - ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) ATO ORDINATÓRIO ...dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.Após, venham conclusos os autos. -
14/08/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029100-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AKYZO - ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por AKYZO - ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDA em face do(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, seja "determinando que o Requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança referente às anuidades", "bem como de inscrever a empresa na dívida ativa".
No mérito requer a "declaração de inexigibilidade das cobranças indevidas referentes às anuidades posteriores ao pedido de desligamento da empresa"; o reconhecimento da prescrição das anuidades anteriores a 2019, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil"; "a condenação do Requerido ao cancelamento imediato do registro da empresa junto ao Conselho, sem a imposição de requisitos abusivos"; "a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 devido a cobrança vexatória, que a Autora vem passando".
Aduz, em suma, que sua empresa se encontra com o CNPJ suspenso junto à Receita Federal, estando inativa desde 2017.
Informa que protocolou "pedido de anulação do débito em 11/09/2024, e até a presente data, ultrapassando o prazo considerado razoável para decisão administrativa, não houve nenhuma resposta pertinente ao seu requerimento, razão pela qual vem invocar o Juízo para que o débito seja anulado, bem como ocorra o cancelamento da inscrição da empresa junto ao Conselho".
Sem pagamento de custas ou requerimento de gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; b) cópia do documento de identificação do sócio representante; c) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), em nome do sócio representante, datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Constato que não consta recolhimento de custas processuais.
Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
IV - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
V - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
13/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 08:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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