TRF2 - 5068277-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068277-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ESCRITORIO DE ADVOCACIA LAUDO DE CAMARGOADVOGADO(A): PEDRO PITER CAMPOS SANTANA (OAB RJ209113)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a exigência, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 22:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIOEF02F)
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03/09/2025 22:35
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068277-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ESCRITORIO DE ADVOCACIA LAUDO DE CAMARGOADVOGADO(A): PEDRO PITER CAMPOS SANTANA (OAB RJ209113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a repetição de indébito decorrente do recolhimento de contribuição previdenciária indevida.
A ação foi originariamente proposta em face do INSS, sendo, então, distribuída a este juízo.
Com a emenda da petição inicial, porém, houve alteração do polo passivo e substituição do INSS pela União. Consoante Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que altera a competência das varas federais e juizados especiais federais, a este juízo, transformado de 13º Juizado Especial Federal para 42ª Vara Federal nos termos do Ato nº TRF2-RPS-2024/00228, de 04 de julho de 2024, fixou-se competência para processar e julgar demandas previdenciárias relativas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º/08/2024. Como se discute matéria de natureza tributária, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito e declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. -
01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:13
Declarada incompetência
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29/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Ato ordinatório praticado - 26/08/2025 18:10:31)
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26/08/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 26/08/2025 18:10:32)
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26/08/2025 18:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068277-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ESCRITORIO DE ADVOCACIA LAUDO DE CAMARGOADVOGADO(A): PEDRO PITER CAMPOS SANTANA (OAB RJ209113) DESPACHO/DECISÃO Regularmente citado, o INSS alegou no evento 06 que a representação processual no caso do presente processo seria atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN. A parte autora, devidamente intimada, formulou requerimento para incluir a União Federal/Fazenda Nacional como única ré em substituição ao réu originário.
Acolho as razões apresentadas pelo INSS e pelo autor, pelo que, determino a alteração da autuação fazendo constar a União/Fazenda Nacional no polo passivo.
Proceda a Secretaria à exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Após, cite-se a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá apresentar, se quiser, proposta de acordo; bem como para que, no mesmo prazo, traga aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Fique a ré ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) no Termo elaborado pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo art. 337, VI e VII do CPC/2015.
Após, venham conclusos. -
13/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:24
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 19:08
Juntada de Petição
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18/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:42
Determinada a citação
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09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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