TRF2 - 5005916-33.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:59
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5005916-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOELSON GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora alega que, em 23/03/2000, a CEF expediu termo de quitação e autorização de cancelamento de hipoteca e outras avenças em razão do pagamento integral do financiamento do imóvel.
No entanto, à época não foi possível a averbação junto ao RGI competente porque havia erro no logradouro do imóvel.
No termo equivocado, constava Rua Maria Célia 202, Trindade, mas o correto seria Rua Maria Célia 252, Trindade.
Em razão do alegado, postula que seja retificado o instrumento particular de autorização de cancelamento de hipoteca.
O postulante aponta que a prova se destina ao desembaraçamento do imóvel, cuja alienação pretende concretizar. Das determinações iniciais Determino a mudança de classe da ação de exibição de documento ou coisa para rito sumaríssimo, em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar o limite de alçada.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição.
O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo. Do requerimento de tutela provisória A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil).
A parte autora alegou que pretende alienar o imóvel, mas não fez prova concreta da existência de eventual comprador e nem de que aguardar a prolação da sentença lhe causará dano irreparável, ainda mais porque o documento que pretende retificar foi originariamente expedido em 23.03.2000.
Isso posto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se a parte autora. Da gratuidade da Justiça O artigo 319, II, do CPC exige que a petição inicial indique a profissão do autor.
A falta dessa simples informação, como no caso, afasta a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte (art. 99, §3º do CPC), já que retira do juízo e da parte contrária qualquer possibilidade de controle do que foi declarado.
Some-se a isso o fato de que o autor não apresentou qualquer outro documento que corrobore a hipossuficiência alegada - contracheques, extratos bancários, IRPF etc.
Portanto, diante desses fatos concretos e das módicas custas da Justiça Federal, indefiro a gratuidade de justiça vindicada. Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321): - Juntar aos autos procuração (CPC, arts. 104), uma vez que, no rito comum, o ordenamento jurídico brasileiro impõe que a parte autora, se não possuir habilitação legal, seja representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB (art. 103).
Na procuração devem constar os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (art. 287). - Juntar comprovante de residência atual (datado, pelo menos, dos últimos seis meses) e em seu nome, uma vez que este Juízo não aceita tarifas de telefonia celular para tal prova.
Serão aceitos os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água, internet residencial ou telefone fixo, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins.
Caso não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço do mandatário, nos termos dos arts. 1º a 3º, Lei 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. - Esclarecer como alcançou o valor atribuído à causa.
A quantia deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, mesmo que estimado, na forma do art. 292, CPC. - Juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. - Juntar aos autos documento que conste o número do CPF. - Recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição. Do impulso oficial Cumprida a emenda: Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, e se quiser: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434).
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual por pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais Federais (LJEF, art. 9º), nem dobra para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos (CPC, art. 229, §2º).
Apresentada proposta escrita de acordo, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. Aceita a proposta, concluam-se os autos para sentença homologatória.
Havendo o reconhecimento do pedido, dê-se vista à parte autora e ao(s) outro(s) réu(s), pelo prazo comum de cinco dias, para manifestação. Após, concluam-se os autos.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, não sendo caso em que não se admite a presunção de veracidade dos fatos (CPC, art. 345) e for possível a antecipação do julgamento do mérito (CJF, Jornadas de Direito Processual Civil, Enunciado 27), concluam-se os autos. Do contrário, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para especificar provas que pretenda produzir, se ainda não o tiver feito (CPC, art. 348).
Apresentada defesa, se o réu proceder à defesa de mérito indireta, isto é, aludindo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou à defesa processual, suscitando preliminares (CPC, art. 350), ou, ainda, juntar aos autos documentos (art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica.
No caso de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome advogado específico ou apenas em nome da sociedade a que pertença, desde que na procuração conste o nome, observadas as normas do art. 272, CPC, determino que seja feita pela Secretaria a respectiva retificação/inclusão no Eproc, antes da próxima comunicação processual.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos. -
12/08/2025 19:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/08/2025 19:08
Classe Processual alterada - DE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5005916-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOELSON GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autônoma de exibição de documento.
O art. 397, CPC, exige que o pedido preencha três requisitos: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
A parte autora postula a exibição da segunda via retificada do instrumento particular de autorização de cancelamento de hipoteca e outras avenças, que afirma ter sido emitido em 23/03/2000, em decorrência da quitação do contrato de mútuo e hipoteca firmado no âmbito do SFH entre o autor e o réu em 27/01/1981, para o financiamento do imóvel de matrícula 10.997 junto ao 4º Ofício de São Gonçalo/RJ.
O requerente argumenta que em 23/03/2000, a CEF expediu termo de quitação e autorização de cancelamento de hipoteca e outras avenças em razão do pagamento integral do financiamento do imóvel.
No entanto, à época não foi possível a averbação junto ao RGI competente porque havia erro no logradouro do imóvel.
No termo equivocado, constava Rua Maria Célia 202, Trindade, mas o correto seria Rua Maria Célia 252, Trindade.
O postulante aponta que a prova se destina ao desembaraçamento do imóvel, cuja alienação pretende concretizar.
Portanto, os dois primeiros requisitos estão preenchidos, mas não o terceiro, uma vez que a exibitória se destina à apresentação de documento ou coisa existente, não à produção.
No caso dos autos, a parte autora postula, expressamente: A total procedência do presente pedido, para fins de determinar a exibição do termo de quitação e autorização da hipoteca devidamente retificado e atualizado referente ao imóvel do autor matriculado sob nº 10.997 junto ao 4º Ofício de São Gonçalo, situado na Rua Maria Célia, 252, Nova Cidade, São Gonçalo (...).
No entanto, a análise das provas que acompanham a petição inicial aponta no sentido de que o documento correto jamais existiu, de modo que o que a parte autora parece postular é a produção do documento correto para a baixa da hipoteca pendente sobre imóvel, como se pode notar, inclusive, no e-mail enviado à CEF em 18/06/2025 (evento 1, doc. 7, fl. 1): (...) Ocorre que agora o cliente necessita inventariar e vender o imóvel e necessita de carta de autorização de cancelamento na hipoteca atualizada e com endereço correto, o que venho solicitar, para evitar ingresso de ação judicial para tal.
Desta forma, peço o envio do documento devidamente atualizado e retificado.
Segue em anexo, certidão do imóvel atualizada e a carta emitida em 2000 pela CEF.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo apresentar as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária, e não que ele necessita ser retificado.
Com a emenda, concluam-se os autos para decisão.
Precluso o prazo sem emenda, venham os autos para sentença. -
01/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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