TRF2 - 5011282-84.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011282-84.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARIA JOSE MENDONCA ANJOS LUIS (AUTOR)ADVOGADO(A): IZILDA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB RJ231216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 26, RECLNO1] em face da sentença [evento 16, SENT1] de procedência dos pedidos formulados pelo autor, condenando a Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.fami.rurais do Brasil (CONAFER) e o INSS a promoverem o cancelamento da consignação sobre o benefício previdenciário da autora da rubrica "CONTRIB.
CONAFER", bem como para condenar a CONAFER a promover a devolução dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
A sentença determinou, ainda, que a referida confederação e o INSS, de forma subsidiária, efetuem o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se -
17/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:51
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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17/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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15/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011282-84.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: MARIA JOSE MENDONCA ANJOS LUISADVOGADO(A): IZILDA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB RJ231216)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 01/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 18:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011282-84.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA JOSE MENDONCA ANJOS LUISADVOGADO(A): IZILDA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB RJ231216)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: condenar a CONAFER e o INSS a promoverem o cancelamento da consignação sobre o benefício previdenciário da autora da rubrica CONTRIB.
CONAFER; condenar a CONAFER a promover a devolução dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação relativa à rubrica CONTRIB.
CONAFER, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores.
A restituição será devida na forma simples quanto aos descontos indevidos realizadas até 30/03/2021, e em dobro quanto a consignações indevidas realizadas após essa data. condenar a CONAFER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, defiro a antecipação de tutela, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a CONAFER e o INSS promovam, no prazo de 10 dias, a suspensão de quaisquer descontos/cobranças/consignações sobre o benefício previdenciário da autora que tenham pertinência com a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, objeto desta ação. Sobre os valores da indenização por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, intime-se a parte ré para cumprimento e promova a Secretaria a retificação da classe do processo, devendo contar a classe Cumprimento de Sentença (JEF).
Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 10:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 21:04
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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