TRF2 - 5012667-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012667-93.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: TRUE BRANDS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SAUDAVEIS LTDAADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)DESPACHO/DECISÃO4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela(s) impetrante(s) junto ao Estado do Espírito Santo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), nova redação dada ao art. 16 da Lei nº 10.568/2016 pela Lei nº. 12.220/2024 ; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus.
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência à autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mais, relativamente ao pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS (outorgado pelo Estado do Espírito Santo) da base de cálculo do PIS e da COFINS (após o advento da Lei nº. 14.789/2023) proceda-se ao cadastro do Tema da Repercussão Geral no eproc e SUSPENDA-SE o curso do feito até o julgamento do Tema 843/STF, independentemente do decurso de prazo. -
15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012667-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TRUE BRANDS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SAUDAVEIS LTDAADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por TRUE BRANDS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SAUDAVEIS LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, objetivando que o impetrado não realize a cobrança contra a Impetrante de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS, incluindo os concedidos no âmbito do COMPETE/ES, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos, reconhecendo o direito de a Impetrante efetuar a compensação por via administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos (e eventualmente no curso da demanda), com a incidência de correção monetária pela SELIC a contar do desembolso, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil – impedindo-se, ainda, a Autoridade Coatora de tributar os valores da correção pela Taxa Selic. Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Como se sabe, o depósito judicial do tributo em discussão tem amparo no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o depósito judicial oportuno do montante integral da exação em debate suspende a exigibilidade do crédito tributário, consistindo, inclusive, direito subjetivo do contribuinte.
Ainda, é medida que afasta qualquer risco de dano e que resguarda tanto os interesses da parte impetrante quanto os interesses do Fisco.
Desta feita, desnecessárias maiores considerações acerca do assunto, de modo que, verificado o depósito judicial nos moldes do Código Tributário Nacional, restará suspensa a exigibilidade dos créditos tributários. É de se ressalvar, evidentemente, o poder-dever da autoridade fiscal competente de verificar se as quantias depositadas nos autos correspondem, efetivamente, à exação tida como indevida pelas impetrantes.
Assim, comprovado o depósito judicial, intime-se a União Federal para ciência e diligências cabíveis. 3.
Nesse passo, comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 4.
Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 5.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF. 6.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA 2ªVFCI I -Intimar impetrante; II - Comprovado o recolhimento das custas, notificar autoridade (Delegado da Receita Federal) III - Intimar União Federal (PGFN) IV - Após informações, ciência ao MPF V - Conclusão para sentença -
22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:57
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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