TRF2 - 5061336-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061336-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: WAGNER JORDAO GARCIAADVOGADO(A): JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB RJ144240) DESPACHO/DECISÃO I. A decisão embargada assim decidiu (evento 29): 1) INTIME-SE a parte autora para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a insuficiência de recursos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) INDEFIRO a suspensão dos presentes embargos e da Execução Fiscal nº 5100246-07.2024.4.02.5101. 3) INDEFIRO a produção de prova pericial. 4) INTIME-SE a embargante e a embargada para manifestação, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. 5) VENHAM os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciado o pleito de gratuidade de justiça.
WAGNER JORDAO GARCIA opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da cobrança irregular da multa de ofício (evento 34).
Contrarrazões da embargada (evento 40). É o necessário.
Decido.
II.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Não há nenhuma omissão e contradição a ser sanada, pois a decisão embargada assim se manifestou quanto a multa de ofício: No que diz respeito a multa de ofício qualificada, a UNIÃO reconheceu que estava sendo cobrada de forma irregular, o que dispensa a produção probatória.
Ao contrário do que afirma, o embargante não há necessidade de dilação probatória para que seja excluída da CDA a multa de ofício reconhecida como indevida, o que se dará mediante simples substituição da CDA, após a sentença validando o referido reconhecimento da invalidade.
III.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. -
18/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 13:50
Decisão interlocutória
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18/09/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 37
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 21:10
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061336-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: WAGNER JORDAO GARCIAADVOGADO(A): JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB RJ144240) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por WAGNER JORDAO GARCIA, contra a UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade do Auto de Infração/Notificação de Lançamento nº 15540- 720.090/2018-56; ii. extinção da Execução Fiscal nº 5100246-07.2024.4.02.5101; iii. subsidiariamente, declaração de que os valores atribuídos como rendimentos de origem criminosa, não configuram disponibilidade econômica tributável; iv. caso acolhido o pedido subsidiário, seja deferia a apuração do valor efetivamente devido, com a exclusão dos valores objeto do pedido subsidiário, bem com a exclusão da multa de ofício qualificada de 150%.
Requereu, ainda, a suspensão da execução e a gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: a execução deve ser suspensa diante da prejudicialidade externa, pois os fatos que embasam o auto de infração (nº 15540-720.090/2018-56) estão sendo apurados em diversos processos criminais, ainda pendentes de trânsito em julgado;há nulidade no auto de infração que constituiu o crédito tributário, em razão de vícios formais e materiais, como ausência de motivação, contradições no relatório de investigação (IPEI nº RJ20160015), falhas na análise da documentação apresentada, além da não apuração da suposta inidoneidade documental nos moldes da Portaria MF nº 187/1993;o título executivo (CDA nº *01.***.*01-86-09), que apura débito atualizado de R$ 808.266,26, não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que os depósitos bancários que fundamentaram a cobrança decorreriam de sua atividade lícita como consultor e empresário;apresentou toda a documentação exigida nos Termos de Intimação Fiscal, mas o Fisco desconsiderou as provas de origem lícita dos valores;a imputação de dolo ou fraude é infundada, e a multa de ofício qualificada de 150% aplicada é descabida, pois não ficou demonstrado intuito específico de fraude (arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64).os depósitos questionados correspondem a receitas de consultoria, “atividade profissional exercida de forma lícita, pessoal e devidamente documentada”.o processo administrativo fiscal violou princípios constitucionais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;a prejudicialidade externa exige a suspensão da execução até decisão definitiva nas ações penais correlatas (art. 313, V, “a” c/c art. 315 do CPC);o crédito tributário é nulo por vícios formais e materiais, devendo ser reconhecida a inexistência de fato gerador ou, subsidiariamente, reavaliado o montante após perícia em toda a documentação apresentada;a multa de ofício qualificada não pode subsistir, por ausência de dolo, em conformidade com a jurisprudência do CARF e do STJ.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos, corrigiu o valor da causa de ofício e determinou a intimação da embargada para impugnação (evento 3).
A UNIÃO apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, que: o contribuinte, nos anos de 2013 a 2015, omitiu rendimentos apurados a partir de depósitos/creditamentos sem origem comprovada, em contas próprias e de interpostas pessoas (esposa e filha), caracterizando hipótese do art. 42 da Lei 9.430/1996.Discute‑se, nos presentes autos, a exigibilidade de débitos de IRPF apurados em virtude da omissão de rendimentos nos anos de 2013, 2014 e 2015.já determinou a adequação da multa imposta do patamar de 150% para o patamar de 100%.a ação penal não suspende a execução fiscal, por força da independência de instâncias, ressalvadas apenas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência do fato no juízo criminal.o IPEI decorreu de afastamento de sigilo fiscal judicialmente autorizado, e o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e ônus da prova de quem alega nulidade.
Juntou documentos (evento 10).
Réplica (evento 16).
Determinada a intimação das partes para especificarem provas (evento 19).
A UNIÃO informou não ter mais provas a produzir (evento 26).
WAGNER JORDAO GARCIA requereu a suspensão do processo e da execução e a produção de prova pericial (evento 27). É o necessário.
Decido. II. De início, em que pese a declaração de hipossuficência econômica acostada aos autos, o patrimônio do executado dado em garantia da execução, bem como a movimentação financeira que ensejou o lançamento tributário questionado colocam dúvidas acerca da incapacidade econômica da parte autora para arcar com os custos do processo.
A Execução Fiscal nº 5100246-07.2024.4.02.5101 tem por objeto o crédito inscrito na CDA nº 70 1 24 001086-09, oriundo do processo administrativo nº 15540 720090/2018-56, e se refere a lançamentos de imposto de renda sobre rendimentos auferidos nos anos-calendários de 2013, 2014 e 2015, bem como às respectivas multas suplementares (v. evento 1, certidão de dívida ativa 4, da execução fiscal).
Os pontos controvertidos nos presentes autos são: É cabível suspender a execução fiscal diante da prejudicialidade externa oriunda de ações penais ainda pendentes?A ausência de menção expressa ao IPEI RJ20160015 no Termo de Verificação Fiscal invalida o lançamento?Há nulidades formais e materiais capazes de comprometer a validade da constituição do crédito tributário?Os depósitos caracterizam acréscimo patrimonial tributável, conforme artigo 43 do CTN, mesmo sem prova de dolo? A parte embargante requereu a produção de prova pericial com o objetivo de fundamentar as alegações relativas a suspensão da execução fiscal em razão da prejudicialidade de ação penal (item 1.3 da inicial), a existência de vícios formais na constituição do crédito (itens 1.5 e 2.2 da inicial), a responsabilidade do estado na ação/omissão dos seus agentes (item 2.1 da inicial), a ausência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA (item 2.3 da inicial), a omissão de rendimentos referentes a depósitos bancários de origem não comprovada (item 2.4 da inicial) e multa de ofício qualificada (item 2.5 da inicial).
Em relação a prejudicialidade decorrente das ações penais, trata-se de matéria exclusiva de direito e, portanto, independe de prova pericial.
Nesse contexto, deve ser observado que as instâncias administrativa (fiscal) e criminal são autônomas e independentes entre si, de tal modo que não há nenhum impedimento ao prosseguimento da execução fiscal relativa a fatos que são objeto de ações penais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO INFRINGIDOS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ATO ILÍCITO PRÉ-EXISTENTE À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EMPRESA.
CAUSA PESSOAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO CONFIGURADA.1.
Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.2.
Recurso que foi sobrestado até o julgamento do recurso repetitivo prejudicial.3.
A leitura das razões do Recurso Especial revela que, na fl. 172, e-STJ, o então recorrente afirmou que "restaram vulnerados os arts.135 e 174 do CTN".
Desse modo, deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF para viabilizar o julgamento da questão de fundo.4.
O Tribunal de origem rejeitou Exceção de Pré-Execuvidade com base nos seguintes fundamentos: a) a demanda tem por objeto crédito tributário cujos fatos geradores ocorreram de abril a outubro de 1995; b) a empresa devedora foi citada, dentro do prazo prescricional, em jul/1997; c) por meio de outra Execução Fiscal, foram juntados documentos revelando que, no processo de Falência contra a pessoa jurídica, apurou-se que o valor arrecadado seria suficiente para quitar apenas os débitos trabalhistas; d) a partir dessa informação, foi requerido o redirecionamento da Execução Fiscal em fev/2007, o qual foi deferido judicialmente, tendo o ora agravante apresentado Exceção de Pré-Executividade em ago/2007; e) a objeção processual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base nos seguintes fundamentos: e.1) não ficou caracterizada a prescrição, a despeito da citação de a pessoa jurídica ter ocorrido em 1997 e o redirecionamento ter sido requerido em 2007, porque não houve inércia da Fazenda Pública, na medida em que a empresa opôs Embargos à Execução Fiscal, suspendendo o trâmite desta até o final julgamento; e.2) com o parcial provimento dos Embargos do Devedor, para redução parcial do montante exequendo, foi determinado em set/2003 o prosseguimento da demanda executiva, com designação de leilão, quando se constatou a falência da empresa; e.3) consequentemente, em out/2004 foi determinada a penhora no rosto dos autos e ratificada a suspensão da Execução Fiscal, até o desfecho da Ação Falimentar; e e.4) por fim, em fev/2007 a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da Execução Fiscal, que se mostrou cabível porque o crédito tributário tem por origem a ausência de repasse da contribuição previdenciária descontada na folha de pagamento dos empregados, o que configura ato de infração criminal (art. 168-A do Código Penal); f) quanto à ilegitimidade passiva, o órgão julgador entendeu que, no caso concreto, haveria necessidade de dilação probatória, o que torna inviável a discussão da matéria em Exceção de Pré-Executividade.5. À luz dos elementos acima, e das conclusões adotadas no julgamento no STJ do recurso repetitivo (REsp 1.201.993/SP), deve ser dado provimento ao Recurso Especial no que diz respeito à prescrição para o redirecionamento.6.
Com efeito, o ato de infração à lei, no caso em tela, diferentemente do que se deu no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.201.993/SP) foi anterior à citação da pessoa jurídica, não posterior a ela (como se dá, eventualmente, na dissolução irregular).7.
Lembre-se que o crédito tributário tem por origem as competências vencidas de abril a outubro de 1995, e a inadimplência decorreu do suposto desvio das verbas (contribuições) que foram descontadas na folha de pagamento dos empregados e não repassadas ao INSS.
Assim, a conclusão lógica é de que a inadimplência - que, neste caso, configura (ao menos em tese) infração à lei, amoldando-se à hipótese do art. 135, III, do CTN - é anterior ao próprio ajuizamento da Execução Fiscal.8.
Infere-se, a partir disso, que a citação da empresa, em julho de 1997, interrompeu a prescrição em relação à devedora principal e aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), recomeçando seu curso no dia seguinte.
Em relação à empresa, é incontroverso que sobreveio a suspensão da Execução Fiscal, em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos do Devedor (e renovado anos depois, quando constatada a superveniente falência da pessoa jurídica).
Mas, em relação aos responsáveis solidários, não ocorreu idêntica situação.9.
Isso porque a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é solidária, e não subsidiária - o que significa dizer, não há previsão legal condicionando a responsabilização do devedor solidário à verificação da incapacidade total ou parcial de cobrança do débito contra o devedor principal.
Aliás, a lógica é exatamente oposta à da responsabilidade subsidiária: na responsabilidade solidária, o credor tem a opção de acionar imediatamente o devedor principal e os corresponsáveis ou, de acordo com a sua conveniência, executar separadamente um ou outro.10.
A Segunda Turma do STJ teve oportunidade de examinar a situação do redirecionamento da Execução Fiscal em caso de crime falimentar, tendo concluído que o juízo da Execução Fiscal pode se valer da simples denúncia para decidir a respeito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Além disso, mesmo em caso de absolvição penal será possível, em tese, permitir ou manter o redirecionamento feito, pois o ato pode não ser considerado infração à lei penal, mas se qualificar como infração à lei civil ou empresarial.
Precedente: REsp 1.792.310/RS, DJe 4.9.2020.11.
Portanto, a partir do momento em que se deu a interrupção da prescrição relativamente à pessoa jurídica e aos corresponsáveis solidários, sobreveio a constatação de que a hipótese de suspensão da prescrição beneficiou apenas a pessoa jurídica.12.
O desfecho da Ação Falimentar, bem como a arrecadação dos bens da Massa Falida, para posterior partilha segundo a ordem preferencial, era medida que não obstava a Fazenda credora de dar imediato prosseguimento à Execução Fiscal, para redirecionar o feito, em razão do fundamento autônomo, contra os corresponsáveis.13.
Na jurisprudência do STJ, há precedente no sentido de que o prazo de prescrição não pode correr em separado, ou seja, não seria possível diferenciá-lo por critério subjetivo (por exemplo, suspensão contra o devedor principal e fluência contra o corresponsável, ou vice-versa): REsp 1.095.687/SP, DJe 8.10.2010.14.
Contudo, o entendimento deve ser mais bem explicitado.
O prazo de prescrição para redirecionamento correrá em separado nas situações em que a suspensão do processo, ou da exigibilidade do crédito tributário, se der devido à condição pessoal da parte.Assim, a suspensão do feito em virtude da oposição de Embargos do Devedor, ou da constatação da superveniente instauração de processo falimentar, beneficia apenas a pessoa jurídica empresarial.Diversamente, a efetivação, pelo devedor principal, de depósito judicial integral e em dinheiro (Súmula 112/STJ) acarreta objetivamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possuindo a Fazenda credora interesse em prosseguir na adoção das medidas de cobrança contra outros devedores, corresponsáveis, ao menos enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade.15.
Nas circunstâncias da hipótese em tela, considerando que entre a citação da pessoa jurídica e o redirecionamento transcorreu o prazo de dez anos sem que houvesse causa de suspensão processual ou da exigibilidade do crédito tributário em favor do corresponsável solidário, configurou-se a prescrição para o redirecionamento.16.
Agravo Interno provido. (AgRg no REsp n. 1.073.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.). [grifou-se].
Portanto, não há nenhum impedimento quanto ao prosseguimento da execução fiscal e dos presentes embargos.
As alegações de existência de vícios formais na constituição do crédito, de responsabilidade do estado na ação/omissão dos seus agentes e de ausência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA também dizem respeito a matéria de direito e independem de prova pericial, requerendo para a sua constatação a análise da documentação pertinente em confronto com a legislação de regência.
Ademais, a parte embargante se limitou a discorrer genericamente acerca da responsabilidade objetiva do estado, sem apontar sequer um elemento concreto, bem como teceu generalidades sobre os requisitos da CDA.
No que diz respeito a multa de ofício qualificada, a UNIÃO reconheceu que estava sendo cobrada de forma irregular, o que dispensa a produção probatória.
Já em relação a omissão de rendimentos referentes a depósitos bancários de origem não comprovada, a parte embargante, tanto na inicial, quanto na defesa administrativa (v. evento 10, proc. adm. 3, fl. 13; proc. adm. 4, fls. 8-9 e 66-70; proc. adm. 5, fls. 3-45 e 260-278; proc. adm. 6, fls. 52-100 e 107-111) não nega ter omitido os referidos valores, porém sustenta que tal omissão não foi dolosa e que, caso decorram de crimes, não são sujeitas ao lançamento tributário.
Aferir se houve ou não o dolo na omissão, bem como se este é exigido para que se possa efetuar o lançamento não é questão que depende de conhecimentos técnicos de perito e sim de conhecimentos jurídicos, razão pela qual a produção da prova pericial se mostra irrelevante nesse aspecto.
Por outro lado, saber se os valores depositados e omitidos à tributação são lícitos ou ilícitos é indiferente para a validade do lançamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE ILÍCITA.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, DESDE QUE RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1.
Em que pese a independência dos processos que correm na seara penal em relação à cível ou administrativa, a jurisprudência desta Corte admite a excepcional repercussão da absolvição da esfera criminal nos demais âmbitos, quando esta é baseada na negativa da autoria ou na inexistência do fato.
Não é a hipótese dos autos.
In casu, a absolvição na Ação Penal se deu por força do reconhecimento da atipicidade da conduta, circunstância diversa da constatação de sua inexistência, pelo que o resultado do processo criminal, a princípio, não teria reflexos ou repercussão na seara administrativo-tributária.2.
A jurisprudência desta Corte é firme no reconhecimento da legitimidade da tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrente da interpretação com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição legal do fato gerador (art. 118 do CTN).
Precedentes: REsp. 1.050.408/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2008; HC 68.244/MG, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.5.2009; HC 83.292/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ 18.2.2008; REsp. 182.563/RJ, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 23.11.1998.3.
Agravo Interno do Particular desprovido.(AgInt no REsp n. 1.328.837/RR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) [grifou-se].
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR.
PENA DE PERDIMENTO.
CONVERSÃO EM RENDA.1.
Nos termos do Decreto-lei nº 37/66, justifica-se a aplicação da pena de perdimento se o importador tenta ingressar no território nacional, sem declaração ao posto fiscal competente, com mercadorias que excedem, e muito, o conceito de bagagem, indicando nítida destinação comercial.2.
O art. 118 do CTN consagra o princípio do "non olet", segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.3.
Se o ato ou negócio ilícito for acidental à norma de tributação (= estiver na periferia da regra de incidência), surgirá a obrigação tributária com todas as conseqüências que lhe são inerentes.
Por outro lado, não se admite que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da norma de tributação.4.
Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico.
Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação.
No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que "importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário.
Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto.5.
A legislação do imposto de importação consagra a tese no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei 37/66, ao determinar que "o imposto não incide sobre mercadoria estrangeira (...) que tenha sido objeto de pena de perdimento".6.
Os demais tributos que incidem sobre produtos importados (IPI, PIS e COFINS) não ensejam o mesmo tratamento, já que o fato de ser irregular a importação em nada altera a incidência desses tributos, que têm por fato gerador o produto industrializado e o faturamento, respectivamente.7.
O art. 622, § 2º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/02) deixa claro que a "aplicação da pena de perdimento" (...) "não prejudica a exigência de impostos e de penalidades pecuniárias".8.
O imposto sobre produtos industrializados tem regra específica no mesmo sentido (art. 487 do Decreto 4.544/02 - Regulamento do IPI), não dispensando, "em caso algum, o pagamento do imposto devido".9.
O depósito que o acórdão recorrido determinou fosse convertido em renda abrange, além do valor das mercadorias apreendidas, o montante relativo ao imposto de importação (II), ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), à contribuição ao PIS e à COFINS.10.
O valor das mercadorias não pode ser devolvido ao contribuinte, já que a pena de perdimento foi aplicada e as mercadorias foram liberadas mediante o depósito do valor atualizado.
Os valores relativos ao IPI, PIS e COFINS devem ser convertidos em renda, já que a regra geral é de que a aplicação da pena de perdimento não afeta a incidência do tributo devido sobre a operação.11.
O recurso deve ser provido somente para possibilitar a liberação ao contribuinte do valor relativo ao imposto de importação.12.
Recurso especial provido em parte. (REsp n. 984.607/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 5/11/2008.) [grifou-se].
PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL DE LUCRO ADVINDO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. "NON OLET".Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte e no Pretório Excelso, é possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita, seja de natureza civil ou penal; o pagamento de tributo não é uma sanção (art. 4º do CTN - "que não constitui sanção por ato ilícito"), mas uma arrecadação decorrente de renda ou lucro percebidos, mesmo que obtidos de forma ilícita (STJ: HC 7.444/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ de 03.08.1998).
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (STF: HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJU de 18/09/1998).
Ainda, de acordo com o art. 118 do Código Tributário Nacional a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos (STJ: REsp 182.563/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min José Arnaldo da Fonseca, DJU de 23/11/1998).Habeas corpus denegado. (HC n. 83.292/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2007, DJ de 18/2/2008, p. 48.) [grifou-se].
PENAL.
PROCESSUAL.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
SONEGAÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. "HABEAS CORPUS".1. É possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita, seja de natureza civil ou penal; o pagamento de tributo não é uma sanção, mas uma arrecadação decorrente de renda ou lucro percebidos, mesmo que obtidos de forma ilícita.2.
Noticiada a prática de sonegação de tributos federais, cabe à Justiça Federal processar e julgar esse crime e dos que lhe forem conexos (Sum. 122/STJ).3.
Inadmissível a revogação da prisão preventiva se subsistentes os motivos autorizadores.4. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido. (HC n. 7.444/RS, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 23/6/1998, DJ de 3/8/1998, p. 268.) [grifou-se].
Assim, uma vez que a parte embargante não nega o recebimento de diversos depósitos os quais não foram oferecidos à tributação (omissão de rendimentos), se mostra desnecessária a produção de prova pericial destinada a comprovar a relação dos depósitos com os serviços prestados, pois o lançamento se refere a omissão de rendimentos e não a licitude ou ilicitude destes.
III.
Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a insuficiência de recursos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) INDEFIRO a suspensão dos presentes embargos e da Execução Fiscal nº 5100246-07.2024.4.02.5101. 3) INDEFIRO a produção de prova pericial. 4) INTIME-SE a embargante e a embargada para manifestação, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. 5) VENHAM os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciado o pleito de gratuidade de justiça. -
20/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061336-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: WAGNER JORDAO GARCIAADVOGADO(A): JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB RJ144240) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova, JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
01/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
01/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 17:13
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 10:55
Despacho
-
09/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:09
Distribuído por dependência - Número: 51002460720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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