TRF2 - 5012639-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012639-28.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COMERCIAL ASTE DE IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO 1.Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por COMERCIAL ASTE DE IMPORTACAO LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente a suspensão do ato impugnado para reconhecer o direito da Impetrante e suas filiais excluírem os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. 3.
Da suspensão nacional - TEMA 843 do STF De plano, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercusão geral da matéria objeto do RE 835818/STF, de relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, delimitando a seguinte tese controvertida (Tema 843/STF): Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Desde já, saliento meu entendimento de ser irrelevante a argumentação de que a solução do presente feito prescinde da solução do mencionado Tema, pelo fato de a lide referir-se ao período posterior à vigência da Lei n. 14.789/2023.
Isto porque, a decisão do STF proferida no RE 835.818/PR que determinou o sobrestamento não fez essa distinção.
Ademais, observo que o advento da Lei 14.789 não interfere na discussão constitucional da matéria.
Saliente-se que no Tema 843 discute-se se há subsunção do crédito presumido de ICMS ao conceito constitucional de receita ou faturamento, de modo que a alteração normativa no âmbito infraconstitucional em nada afeta a ordem promanada no âmbito daquele tema, pela suspensão dos processos.
Por fim, verifica-se que o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem, reiteradamente, determinado a suspensão dos processos que tratam da matéria em questão, seja antes ou após o advento da Lei nº. 14.789, como ocorreu nos Agravos de Instrumento nºs. 5004833-07.2025.4.02.0000, 5002057-34.2025.4.02.0000 e 5004319-88.2024.4.02.0000.
Isto posto, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 843 do STF.
Ainda, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar, por entender ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que diante da suspensão ora determinada, uma vez que inexistem indícios de que o recolhimento dos tributos questionados inviabilizará o exercício da empresa impetrante e o prosseguimento de suas atividades. Nesse sentido foi a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada no AG nº 5010685-46.2024.4.02.0000 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de relatoria do Des.
Fed.
Paulo Leite, conforme trecho que segue: "In casu, a agravante sustenta a necessidade de concessão da tutela recursal, posto que, encontra-se diante de cobrança ilegal, e que sofrerá prejuízos se tiver que aguardar até sentença final, vez que teve sua carga tributária majorada e caso deixe de recolher os tributos será submetida aos atos de fiscalização e cobrança.
No entanto, não se verifica a existência de indícios de que o recolhimento dos tributos questionados inviabilizará o exercício da empresa impetrante, alem disso, a agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que aguardar a prolação da sentença no processo de origem lhe trará prejuízos que comprometam o prosseguimento de suas atividades.
Isto porque, o entendimento deste Tribunal Regional Federal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Ademais, no que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que o pedido demanda análise mais detalhada, uma vez que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, teve reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada e ainda não foi julgado (Tema 843 - RE 835818/PR), no entanto, a Medida Provisória n. 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, passou a prever a tributação da receita das subvenções de investimento pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sem fazer qualquer ressalva aos créditos presumidos de ICMS.
Assim, o entendimento jurisprudencial até então adotado é atinente à legislação então vigente, revelando-se prematuro fazer uma avaliação segura a respeito do aproveitamento das razões pretéritas, desta feita, a respeito da Lei 14.789/2023." Intimem-se as partes. 4.
Proceda-se ao cadastro do Tema da Repercussão Geral 843 do STF no eproc e suspenda-se, independentemente do decurso de prazo. -
19/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077379720254020000/TRF2
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04/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50077379720254020000/TRF2
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012639-28.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COMERCIAL ASTE DE IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por COMERCIAL ASTE DE IMPORTACAO LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente a suspensão do ato impugnado para reconhecer o direito da Impetrante e suas filiais excluírem os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Primeiramente, intime-se a parte impetrante para promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 3.
Nesse passo, comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 5.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Recolhidas as custas, intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:57
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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