TRF2 - 5048624-29.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5048624-29.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARA CAMPOS ALVESADVOGADO(A): POLYANNA RODRIGUES ALVES BARBOSA (OAB ES018748) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
04/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/09/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048624-29.2023.4.02.5001/ESAUTOR: MARA CAMPOS ALVESADVOGADO(A): POLYANNA RODRIGUES ALVES BARBOSA (OAB ES018748)SENTENÇAinscrição em dívida ativa n. 72.1.11.007750-19, referente ao processo n. *07.***.*03-60/2010-33 restituições de Imposto de Renda referentes aos exercícios 2017 (ano calendário 2016), 2018 (ano calendário 2017) e 2019 (ano calendário 2018), que não foram pagas em razão das compensações de ofício apontadas no comprovante 08 do evento 01, desde que inexistam outros débitos passíveis de compensação.
Referidos valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído a autora por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, haja vista o que dispõe o inciso I do § 1° do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Custas ex lege.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. -
04/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:07
Despacho
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11/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:46
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:31
Determinada a intimação
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27/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:09
Despacho
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16/10/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/10/2024 17:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2024 15:16
Juntada de Petição
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26/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 17:39
Juntada de Petição
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08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 14:04
Determinada a citação
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26/01/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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