TRF2 - 5022902-22.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:53
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVITJE02S)
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06/08/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022902-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO DAL PIAZADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente ação não versa sobre questão afeta à saúde pública (recursos do SUS) e sendo o valor da causa (R$ 30.000,00) insuficiente para fazer superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja competência para o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, afastada está a competência desse Juízo. É que, em se tratando da Justiça Federal, à exceção das demais hipóteses estabelecidas pelos outros parágrafos e incisos daquele dispositivo legal, as causas somente podem ser examinadas pelo Juízo Comum quando excedem a alçada já mencionada.
Pelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito e determino a sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal, em atenção art. 42, IV, da TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Retifiquem-se, conforme o caso, o rito e o assunto cadastrados. -
05/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:37
Declarada incompetência
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05/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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