TRF2 - 5054578-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054578-76.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo condomínio VIVA VIDA FELICIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual foi proferida sentença no evento 22 julgando procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, no valor de R$ 964,59, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do trânsito em julgado da presente.
Trânsito em julgado no evento 29.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (JEF).
INTIME-SE a parte executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa no patamar de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Comprovado nos autos o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve satisfação do crédito. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o valor será acrescido de multa no patamar de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Nesse caso, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, trazendo a memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa, e requerendo o que entender de direito. -
27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:12
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054578-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade imobiliária unidade 202 do Bloco 02, do condomínio VIVA VIDA FELICIDADE, vencidas e não pagas, no valor de R$ 964,59, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor (Evento 1, Outros2), bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do trânsito em julgado da presente, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 10 e 11
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06/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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01/08/2025 19:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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28/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:25
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:01
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 05:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:07
Determinada a citação
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04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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