TRF2 - 5001812-44.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:58
Despacho
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23/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTRI01
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001812-44.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARCIA MORELLI CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Passo à análise da efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Segundo o laudo pericial do evento 29, LAUDPERI1, a parte autora sofre de Dor lombar baixa.
Contudo, de acordo com o perito, tal condição não implica sua incapacidade para o trabalho.
O perito apontou que Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade..
Vale mencionar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 35, PET1).
A impugnação ao laudo pericial baseia-se em laudo médico juntado pela própria parte, o qual não converge para a conclusão da perícia realizada em juízo.
No entanto, vale destacar que a divergência entre os laudos, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ressalto que, ao contrário do que alega a autora, o fato da existência de enfermidade conformada pelo perito não é determinante para a concessão do benefício, sendo necessária que esta implique a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional da segurada, o que não ocorre no caso, conforme afirmado pelo expert, vejamos: A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de empregada doméstica.
Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, especialista em ORTOPEDIA, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Acrescente-se ainda que o julgador não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre as condições pessoais ou sociais do segurado nos casos em que restar caracterizada a capacidade laboral.
Nesse sentido: Súmula 77/TNU - "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Assim, não comprovado o requisito da incapacidade laborativa, deixo de analisar a qualidade de segurado e carência necessária.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Autora, 55anos, Empregada doméstica, com queixa de dor lombar desde 2023.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere nunca ter recebido auxílio incapacidade.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:27/01/2024, - Receituário Médico: corus, beta trinta, cronobe,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 16/10/2023, Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico/CID: - M54.5 - Dor lombar baixa ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de empregada doméstica.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:10
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/03/2025 15:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/01/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:32
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 24 e 25
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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17/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA MORELLI CHAVES <br/> Data: 14/01/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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16/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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19/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA MORELLI CHAVES <br/> Data: 31/10/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:07
Despacho
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13/09/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 23:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 14:35
Juntada de Petição
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06/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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