TRF2 - 5078789-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5078789-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KAREN STEINER DO COUTOADVOGADO(A): LUISA MELLO CARVALHO GOMES (OAB RJ112194)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos declaratórios opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para agregar à decisão os esclarecimentos supra.
Providencie a Secretaria o que restou determinado na decisão anexada ao Evento 28: Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENDO o feito até ulterior deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169).
Fica a parte embargante advertida de que a insistência em revisitar as teses ora apreciadas, e rejeitadas, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º.
Intimem-se. -
12/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5078789-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KAREN STEINER DO COUTOADVOGADO(A): LUISA MELLO CARVALHO GOMES (OAB RJ112194)DESPACHO/DECISÃOOs indicados vícios da decisão, por parte dos embargantes, nada mais são do que a manifestação de seu inconformismo com a determinação do processamento do feito através de procedimento de liquidação de sentença, inconformismo que deve ser objeto da adequada via processual recursal.
Entretanto, atento à controvérsia ora pendente de julgamento por força do que restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, decisão que admitiu o recurso especial interposto como representativo de controvérsia, juntamente com os recursos especiais interpostos nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000 (REsp 1.978.629; REsp 1.985.037; REsp 1.985.491 ? Tema 1169), sobre se há ou não necessidade de prévia liquidação como condição essencial à propositura do cumprimento de sentença, FACULTO à parte interessada a opção de prosseguir com o feito atráves do procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ciente da determinação de suspensão proferida pelo Colendo Superior Tribunal da Justiça.
Intime-se a parte demandante, sem prejuízo do prazo em curso para a UNIÃO (Evento 14).
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com brevidade. -
27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:50
Determinada a intimação
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5078789-79.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: KAREN STEINER DO COUTOADVOGADO(A): LUISA MELLO CARVALHO GOMES (OAB RJ112194)DESPACHO/DECISÃOAssim, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Evento 10: Comprovante de recolhimento de custas judiciais (R$395,08 ? 100%).
Cite-se a UNIÃO, para os fins do art. 510 do CPC, devendo juntar aos autos a documentação que entender pertinente à liquidação do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente a OCTAVIO AUGUSTO GONÇALVES STEINER DO COUTO, além de: 1) fichas financeiras extraídas do SIAPE (Rotina Consulta Diferença 28,86% p/ Rubrica - JANEIRO/1993 a JUNHO/1998); 2) documentação referente a eventual acordo firmado em razão da MP 1704/98; e 3) fichas financeiras extraídas do SIAPE referentes ao período compreendido entre 1993 e 2006, de OCTAVIO AUGUSTO GONÇALVES STEINER DO COUTO e de eventuais beneficiários além de KAREN STEINER DO COUTO.
Querendo, apresente a UNIÃO seus próprios elementos de cálculo acerca do valor devido.
Caso se trate de matéria conciliável, incluída em plano nacional de negociação da Advocacia-Geral da União, deve o demandado se manifestar a respeito da remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro ? CEJUSC/RJ, após regular manifestação de interesse da parte demandante, em até 15 dias, em conciliar.
Caso contrário, intime-se a parte demandante para manifestação, inclusive para, querendo, manifestar concordância com eventuais elementos de cálculo apresentados pela UNIÃO.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte demandante para ciência. -
14/08/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
14/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 10:57
Determinada a citação
-
13/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20F para RJRIO32F)
-
12/08/2025 16:21
Declarada incompetência
-
12/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 12/08/2025 15:48:48)
-
08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 395,08 em 08/08/2025 Número de referência: 1365757
-
06/08/2025 15:59
Juntada de Petição
-
05/08/2025 05:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 19:15
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
04/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019326-21.2025.4.02.5001
Eduardo Lidorio Boeno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081746-53.2025.4.02.5101
Cristiane Pires Motta
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070197-46.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Marcos Pereira do Amaral
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005874-41.2025.4.02.5001
Roberto Sverner
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Hiroshi Akamine
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031982-98.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Dfx Logistica Internacional LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00