TRF2 - 5026251-67.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026251-67.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSIANE DOLORGUI DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária a partir de 20/03/2024 até 30/06/2024. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa permanente, razão pela qual requer sua conversão. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade Medicina do Trabalho, após exame pericial realizado no dia 19/11/2024, o I.
Profissional informou que não haviam alterações ao exame físico atual que evidenciassem limitações e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Recuperadora de crédito (evento 27): Motivo alegado da incapacidade: Avaliação de incapacidade laborativa decorrente de anemia hemolítica autoimune.
Histórico/anamnese: Autora, 42 anos, casada.
Residente em Cariarica-ES e natural de Baixo Guandu-ES.
Mora em casa própria com marido e 02 filhos.
A renda familiar decorre das atividades exercidas pelo marido, como barbeiro, e recebimento de Bolsa Família. nega tabagismo e nega etilismo.
Não pratica atividade física.
Esteve em benefício previdenciário durante o período de 10/06/2015 a 29/08/2023; e 05/01/2024 a 19/03/2024.
Informa que após gestação ocorrida em 2012, evoluiu com fraqueza intensa, sendo submetida a investigação diagnóstica que revelou anemia hemolítica autoimune.
Encaminhada para o hematologista e iniciado tratamento com uso de corticoide para controle de doença, que consiste em uma transtorno autoimune, que faz com que o organismo promova a destruição de células sanguíneas.
A doença tem comportamento em crônico, com períodos de atividade e remissões, com sintomas de fraqueza, palidez, edema, falta de ar, palpitações, dentre outros.
Manteve-se afastada desde então, com uso de corticoides em doses variadas (porém sem conseguir o desmame completo da medicação).
Em 2023 foi indicada a realizada de esplenectomia (retirada do baço) para tentativa de controle mais efetivo da doença.
Procedimento realizado sem intercorrências no intra ou pós-operatório.
Em abril/20/24, conforme relatório médico, apresentou eritema nodoso com tempo estimado de recuperação de 02 meses.
Atualmente mantém tratamento com corticoide em dose baixa.
Considerações periciais: pericianda portadora de anemia hemolítica autoimune, já submetida opções terapêuticas tal como esplenectomia.
No momento, exames laboratoriais não evidenciam padrões hematológicos compatíveis como incapacidade.
Tendo em vista o histórico clínico recente e desde o início do ano, entende-se pela presença de incapacidade entre 14/11/2023 (data da cirurgia de esplenectomia), com duração estimada até junho/2024.
No momento sem elementos que evidenciem incapacidade para sua atividade declarada, que é essencialmente administrativa.
Documentos médicos analisados: Documentos e relatórios médicos presentes nos autos do processo e trazidos pela pericianda.Laudo médico em 16/01/2024, CRM-ES 5301, hematologista.Laudo médico em 18/08/2023, CRM-ES 5301, hematologista.Exames laboratoriais em 12/11/2024.Exames laboratoriais em 02/05/2024.Laudo médico em 05/11/2024, CRM-ES 5301, hematologista.
Exame físico/do estado mental: • A autora comparece ao exame médico pericial, sem acompanhante, mostrando-se orientado no tempo e no espaço atuais.• Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio preservados.• Apresenta-se com aparência e cuidados pessoais/higiene sem alterações.• Altura: 1,60 m.
Peso: 90 kg.• Anictérica, acianótica, hipocorada (+/4+), sem edemas ou linfonodomegalias.• Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros, Frequência cardíaca: 78 bpm, Pressão arterial: 140 x 86 mmHg.Aparelho Respiratório: tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.• Marcha atípica, sem alterações.• Membro superior direito dominante.• Apresenta amplitude normal todos os movimentos articulares fisiológicos dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.• Membros superiores com motricidade e força preservada; musculatura eutônica.• Coluna Vertebral – arco de movimentos preservados, indolor e sem limitações.
Ausência de sinais de radiculopatias ou compressões.
O I. Expert reconheceu ainda a existência de incapacidade pretérita, no período entre 14/11/2023 e 30/06/2024. Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, sob o argumento de que deve o juiz considerar as condições pessoais e sociais da autora, a fim de afastar o referido documento e reconhecer a incapacidade total e definitiva. (evento 35, PET1).
Quanto às alegações das condições pessoais da recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho.
Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença.
Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da autora.
O Juiz não está de fato vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Digno de nota que a presença de enfermidade, por si só, não dá o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que esta doença ou lesão provoca no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
Os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Conforme exposto, ficou demonstrada apenas a existência de incapacidade pretérita. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 5.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 6. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 7.
Contudo, no caso da parte recorrente, apesar de o laudo pericial expor limitações atuais à prática de atividades inerentes à sua profissão habitual, indica para uma razoável possibilidade de recuperação.
Vale dizer, não há elementos que permitam, neste momento, afirmar a existência de invalidez permanente. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 9. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 10. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G03)
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19/05/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 00:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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09/12/2024 19:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/11/2024 09:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036223-61.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 20
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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15/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIANE DOLORGUI DE OLIVEIRA <br/> Data: 19/11/2024 às 09:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 20:56
Intimado em Secretaria
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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10/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIANE DOLORGUI DE OLIVEIRA <br/> Data: 24/09/2024 às 08:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Ma
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09/09/2024 19:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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09/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:21
Determinada a citação
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14/08/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 10:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2024 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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