TRF2 - 5004755-15.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004755-15.2025.4.02.5108/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: CRISTIANO ALVES CRISTINOADVOGADO(A): DIEGO ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ247241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004755-15.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CRISTIANO ALVES CRISTINOADVOGADO(A): DIEGO ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ247241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANO ALVES CRISTINO em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ com o fim de, em sede de tutela de urgência, “determinar que o RÉU, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a imediata e definitiva baixa do protesto existente em nome do AUTOR, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do AUTOR” (Petição Inicial.
Evento 1, Doc. 1, Pág. 7).
Sustenta que, após concluir o curso de técnico em segurança do trabalho, dirigiu-se à sede do réu em 05 de fevereiro de 2016 com o intuito de obter informações sobre o registro profissional, acreditando, à época, que tal inscrição seria um requisito para o exercício de sua profissão.
Alega que, após apresentar a documentação solicitada, foi orientado a retornar no prazo de 30 (trinta) dias para finalizar o procedimento e retirar sua credencial definitiva.
Ocorre que, nesse ínterim, o autor realizou pesquisas e constatou que, para o exercício da profissão de técnico em segurança do trabalho, a legislação de regência (Lei nº 7.410/85) exige apenas o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo absolutamente desnecessária a filiação ao CREA-RJ.
Afirma que, diante de tal informação e por não ter interesse em se filiar a um conselho profissional cuja inscrição não era obrigatória para sua atividade, o autor jamais retornou às dependências do réu para confirmar ou finalizar o processo de registro.
Em suma, aduz que o ato de inscrição nunca se aperfeiçoou pela manifestação final de vontade do autor Sustenta que a evidência do direito se faz presente, pelo fato de que a profissão de Técnico em Segurança do Trabalho é regulada pela Lei nº 7.410/85, que em seu art. 1º estabelece a competência do Ministério do Trabalho para o registro profissional, não havendo qualquer menção à obrigatoriedade de inscrição no sistema CONFEA/CREA.
Informa, ainda, que o perigo de dano é igualmente evidente e urgente, posto que a manutenção do protesto em nome do autor está lhe causando prejuízos concretos e imediatos, notadamente o impedimento de locar um imóvel para sua moradia, o que afeta diretamente seu direito fundamental à habitação e sua liberdade de ir e vir.
A negativa de crédito e a mácula ao seu nome são danos que se protraem no tempo e exigem pronta intervenção judicial para serem cessados.
Conclusos, decido.
A questão controvertida nos autos é verificar a obrigatoriedade de o Autor se manter inscrito perante CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, bem como se o ato de inscrição nos quadros do Conselho se aperfeiçoou, ensejando a cobrança de anuidades.
Defiro o pedido de gratuidade, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 6).
Passo ao exame da tutela urgente.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficientes que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final. Vejamos.
Como regra, da inscrição no Conselho Profissional para o regular exercício de profissão regulamentada, decorre a obrigatoriedade do pagamento de anuidade, determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, como previsto no art. 1º da Lei n.º 6.839/80.
Isso porque a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público.
Daí decorre a obrigatoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.
Portanto, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional respectivo, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
A exigibilidade da contribuição tem como lastro a simples existência de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional e não o pleno exercício da profissão.
A Lei n.º 7.410/1985 definiu os parâmetros relativos à especialização de Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e de Técnico de Segurança do Trabalho, assim como deu orientações quanto ao respectivo registro no CREA.
O Decreto nº 92.530/86, regulamentou a Lei n.º 7.410 /85 e no seu art. 7, definiu que o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.
Assim, a inscrição do Técnico em Segurança no Conselho Regional de Engenharia é faculdade do profissional, no entanto, uma vez aperfeiçoado o seu ingresso nos quadros do Conselho, a cobrança de anuidades exigível, até eventual pedido de cancelamento do registro.
No caso, pelos documentos que instruem a inicial, há plausibilidade na colocação feita pela parte autora, notadamente pela alegação da necessidade de finalização do procedimento de inscrição no CREA/RJ.
Com efeito, em sede de cognição sumária, verifico a relevância jurídica dos fundamentos do pedido, bem como o perigo de dano decorrente da possível inscrição do débito em dívida ativa, medida que poderia ensejar execução fiscal e acarretar restrições significativas, tanto pela inclusão em cadastros de inadimplentes quanto pela condição de executado.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória requerida, para determinar ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ que se abstenha da prática de atos embasados na exigência de registro do autor CRISTIANO ALVES CRISTINO perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, com a consequente suspensão da exigibilidade de anuidades, bem como declaro suspenso os efeitos de eventual Protesto, até ulterior deliberação deste Juízo Comunique-se a parte ré para cumprimento.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Na oportunidade, apresente o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ cópia do Processo Administrativo relacionado ao pedido de inscrição da parte autora em seus quadros.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:14
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004755-15.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CRISTIANO ALVES CRISTINOADVOGADO(A): DIEGO ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ247241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:11
Despacho
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10/08/2025 05:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 15:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO27F)
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09/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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