TRF2 - 5000594-74.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 15:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000594-74.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EZILENE SILVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR FERREIRA DA SILVA (OAB ES032733) DESPACHO/DECISÃO Autos convertidos em diligência.
Cuida-se de ação ajuizada por EZILENE SILVEIRA DOS SANTOS em face da SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV, objetivando, inclusive em sede de liminar que: "(...) a) Que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender o ato de cancelamento do diploma expedido pela Requerida, mantendo sua validade e eficácia até o julgamento final desta demanda (...) d) Condenar as Rés ao pagamento a título de reparação civil, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). (...) i) E que, ao final, torne-se definitiva a liminar para declarar mantido o registro do diploma da Autora para que surta seus efeitos legais;" Analisando os autos, vislumbro que a pretensão do(a) parte Autor(a) se traduz em anulação de ato administrativo, o que encontra obstáculo na limitação de competência para as ações dos Juizados Especiais Cíveis, conforme inteligência do art. 3º, §1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001, vez que não se trata de ato administrativo nem de natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal.
Sabe-se que anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, ocorrendo por falha insanável em um de seus elementos constitutivos.
Tal é a pretensão nos autos.
Quanto a isto, confira-se o seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação ordinária na qual se pretende a concessão de férias e adicional de 1/3 referentes ao exercício de 2007 e 2008. 2.
Na espécie, a questão a ser dirimida no processo originário incide de forma direta sobre a anulação de ato administrativo, pois uma eventual procedência do pedido resultará na anulação do ato que indeferiu a concessão do período de férias e pagamento do adicional de 1/3 referentes aos exercícios de 2007 e 2008, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Precedente do TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201302010192088, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.4.2014” (TRF2 - CC 2014.00.00.106090-0, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 04/09/2015) Diante disso, intime-se a parte Autora para que possa se manifestar sobre o exposto acima, requerendo, se for o caso, a conversão do feito para o procedimento comum, no prazo 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, deverá constituir advogado ou a Defensoria Pública da União, se for o caso, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais ou reiterar o requerimento de gratuidade de justiça, fundamentadamente. -
04/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 17:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 16:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:38
Determinada a citação
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20/02/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/02/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 08:41
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:11
Determinada a intimação
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12/02/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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