TRF2 - 5005464-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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06/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005464-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Izaias de Sá Leandro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação ordinária por ele proposta (evento 3 despadec 1, do processo principal nº 5002763-89.2025.4.02.5117), em face da CEF, objetivando liminarmente suspender ou obstar qualquer ato de retomada do imóvel pela agravada, bem como impedir a realização de leilão que tenha por objeto o imóvel discutido neste feito.
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Contrarrazões (evento 10, contraz 1).
Parecer do MPF (evento 13). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5002763-89.2025.4.02.5117 (evento 20, sent 1), "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
13/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 12:48
Prejudicado o recurso
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12/08/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50027638920254025117/RJ
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10/08/2025 06:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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01/07/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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30/04/2025 22:45
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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