TRF2 - 5006424-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006424-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: TATIANA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB DF042572)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA administrativo. concurso público. cláusula de barreira. legalidade. ofensa à isonomia não configurada. agravo de instrumento desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, que indeferiu a concessão de tutela de urgência para determinar sua convocação para participação da prova de títulos do concurso de técnico de enfermagem. 2.
O edital prevê cláusula de barreira para a prova de título e limita o número de candidatos convocados para participação na prova de títulos conforme o local, cargo e tipo de vaga (ampla concorrência ou reservadas a negros).
A regra busca limitar a quantidade de candidatos avaliados a um número razoável, e é igualmente aplicável à ampla concorrência. 3.
O STF já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira ao julgar o RE 635739, paradigma do tema repetitivo 376. 4.
A possibilidade de previsão de regras diferentes para candidatos em circunstâncias diversas, de modo proporcional, encontra suporte na mesma lógica isonômica que legitima a própria previsão de cotas raciais.
Assim, não há violação à isonomia, nem configura discriminação, pois se aplica de maneira uniforme aos candidatos na mesma condição, sem sequer alterar o número de vagas disponíveis. 5.
A convocação de todos os candidatos aprovados na prova objetiva para médico também não configura, a princípio, violação a nenhum valor ou princípio.
A seleção conta com reserva de vaga para negros no mesmo percentual.
A diferença em relação ao certame para técnico de enfermagem apenas demonstra uma expectativa de menor número de aprovados na prova objetiva e/ou uma maior importância dos títulos em comparação à prova objetiva em relação a esse cargo específico. 6.
Ademais, a convocação exclusiva da autora para a etapa de títulos violaria a isonomia em relação aos demais candidatos aprovados na prova objetiva, mas eliminados em razão da cláusula de barreira. 7.
Precedentes desta 7ª Turma (TRF2, Apelação Cível, 5003130-86.2020.4.02.5118, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022 e TRF2, Apelação Cível, 5001698-56.2020.4.02.5110, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 08/06/2022, DJe 15/06/2022). 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 16:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
-
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 312
-
10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 16:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
-
09/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 19:10
Juntada de Petição
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
23/05/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007518-30.2023.4.02.5117
Andrezza da Silva Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022602-60.2025.4.02.5001
Zonaiker Ali Saleh
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Passabon Zippinotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000704-37.2025.4.02.5115
Jose Luis Rodriguez Martinez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Pestana Chadid
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002342-51.2024.4.02.5112
Denilda de Souza Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 15:47
Processo nº 5105873-26.2023.4.02.5101
Yris Rodrigues do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/10/2023 15:19