TRF2 - 5000136-06.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-06.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CLAUDIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, caso ainda não o tenha feito, qual seja, revisar os valores recebidos pela parte autora a título de adicional noturno, apurando os valores devidos com base no divisor de 200 horas mensais, computando 08 horas ao período laborado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte., no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, neste caso, o prazo é simples e não em dobro, na forma do art. 9o da L. 10259/01. Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa diária para o Réu, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Decorrido o prazo e não tendo havido o cumprimento integral da determinação acima, sem prejuízo da multa já cominada, reitere-se a intimação da parte Ré para que a dê cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual tornará a incidir multa no valor e periodicidade acima dispostos.
Após, mantido o descumprimento e considerando a recalcitrância contumaz, atento ao fato de que a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento das decisões judiciais não se encontra excluída da ressalva insculpida no parágrafo único do art. 77 do Código de Processo Civil, já que não se trata de Procurador Federal, ou de Membro da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, intime-a, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Plantão, para ciência de que se encontra incursa em multa diária, que ora fixo no valor de R$30,00 (trinta reais), limitada a 15 (quinze) dias, estabelecida após 48 (quarenta e oito) horas de sua intimação.
Destaco que eventual descumprimento deverá ser alegado pela parte interessada.
II – Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:17
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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17/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-06.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CLAUDIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a revisar os valores recebidos pela parte autora a título de adicional noturno, apurando os valores devidos com base no divisor de 200 horas mensais, computando 08 horas ao período laborado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.
O montante relativo aos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:42
Determinada a citação
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14/01/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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