TRF2 - 5008132-85.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008132-85.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE WAGNER DA CONCEICAOADVOGADO(A): JENIFFER SOUZA DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ248799) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o réu sobre o pedido de apresentação do valor da RMI revisada para melhor análise da proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora.
Com ou sem acordo, voltem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:43
Despacho
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20/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 20/08/2025 15:44:49)
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18/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008132-85.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE WAGNER DA CONCEICAOADVOGADO(A): JENIFFER SOUZA DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ248799) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
III- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
IV- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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