TRF2 - 5075874-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075874-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA SILVA GUANABARAADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000) DESPACHO/DECISÃO No evento 04, determinou-se à parte autora a apresentação de termo de renúncia ao valor que exceder 60 salários mínimos, para fixação da competência no Juizado Especial Federal, sob pena de extinção.
No evento 08, a autora informou não ter interesse em renunciar.
Conforme o art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência dos JEFs é absoluta para causas até 60 salários mínimos, incluídas até 12 prestações vincendas.
O STJ, no Tema 1.030 (REsp 1.807.665/SC), reconheceu a possibilidade de renúncia expressa para fins de fixação de competência.
Embora a inicial indique valor inferior ao teto (R$ 21.315,45), em demandas com pedido ilíquido a ausência de renúncia expressa inviabiliza a aferição correta da competência, constituindo pressuposto processual positivo, cuja ausência leva ao indeferimento da inicial (art. 330, IV, CPC).
Assim, intime-se a parte autora, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para apresentar termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte ou com poderes específicos ao advogado, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos. -
26/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075874-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA SILVA GUANABARAADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000) DESPACHO/DECISÃO No evento 04, determinou-se à parte autora a apresentação de termo de renúncia ao valor que exceder 60 salários mínimos, para fixação da competência no Juizado Especial Federal, sob pena de extinção.
No evento 08, a autora informou não ter interesse em renunciar.
Conforme o art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência dos JEFs é absoluta para causas até 60 salários mínimos, incluídas até 12 prestações vincendas.
O STJ, no Tema 1.030 (REsp 1.807.665/SC), reconheceu a possibilidade de renúncia expressa para fins de fixação de competência.
Embora a inicial indique valor inferior ao teto (R$ 21.315,45), em demandas com pedido ilíquido a ausência de renúncia expressa inviabiliza a aferição correta da competência, constituindo pressuposto processual positivo, cuja ausência leva ao indeferimento da inicial (art. 330, IV, CPC).
Assim, intime-se a parte autora, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para apresentar termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte ou com poderes específicos ao advogado, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos. -
12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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08/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:34
Juntada de Petição
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08/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:32
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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27/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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